No dia 16 de julho de 2025, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (“TJPR”) proferiu importante decisão ao reconhecer que a Cédula de Produto Rural com liquidação financeira (“CPR-F”) mantém sua validade como título executivo extrajudicial, ainda que não registrada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.929/1994 (“Lei da CPR”), desde que preenchidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
A decisão decorre do julgamento de recurso[1] interposto por uma empresa do setor agrícola após o juízo de primeiro grau ter acolhido a exceção de pré-executividade dos executados e, em seguida, extinguido a execução com base na ausência de registro da CPR-F junto à entidade autorizada pelo BACEN.
Contudo, o TJPR reformou a sentença e afirmou que o registro da CPR é uma mera formalidade administrativa e, portanto, sua ausência não invalida o título para fins de execução judicial, especialmente quando presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme dita o artigo 783 do Código de Processo Civil (“CPC”). Ainda assim, a falta do registro pode render sanções administrativas.
Importante destacar que essa não é uma posição isolada: em julho de 2024, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (“TJMS”)[2] já havia decidido no mesmo sentido, reconhecendo que a ausência de registro da CPR não retira sua natureza executiva. Um ano depois, o TJPR reafirma esse entendimento, consolidando maior segurança jurídica sobre o tema.
A tese fixada foi a seguinte: “A ausência de registro ou depósito da Cédula de Produto Rural em entidade autorizada pelo BACEN não retira a força executiva do título, desde que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, o que pode resultar apenas em sanções administrativas.”.
Nesse cenário, nos disponibilizamos para quaisquer esclarecimentos sobre a decisão, seus impactos atrelados ao financiamento rural e à análise e risco de crédito.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.
[1] Apelação Cível nº 0001322-48.2024.8.16.0081
[2] TJMS, Agravo de Instrumento nº 1410149-26.2024.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 31/07/2024