Informativo 05/2026 – ITCMD: arbitramento de base de cálculo e requalificação de operações societárias

Decisões recentes dos tribunais nacionais têm revelado uma tendência de interpretação mais restritiva das hipóteses de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), principalmente no contexto de estruturas de planejamento patrimonial e sucessório. Em particular, têm sido objeto de maior escrutínio judicial operação que envolvem a transferência de quotas societárias, a constituição de holdings familiares e e a realização de operações societárias atípicas.

Nesse contexto, destacam-se recentíssimos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, embora apreciem situações distintas, vêm adotando parâmetros interpretativos convergentes, impondo maior atenção aos contribuintes, com ênfase na substância econômica das operações e na possibilidade de requalificação fiscal de atos que não reflitam adequadamente a realidade patrimonial subjacente.

  1. Arbitramento da base de cálculo do ITCMD na transmissão de quotas societárias

Nesse contexto, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime proferido em 2025 no Recurso Especial nº. 2.139.412/MT, reiterou entendimento já adotado pela Corte no sentido de que a Fazenda Pública pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD na sucessão de quotas de capital social quando o valor patrimonial atribuído às quotas se mostrar inferior ao valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio subjacentes.

No caso analisado, em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) havia entendido que a base de cálculo do imposto deveria corresponder ao patrimônio líquido da sociedade, com o abatimento das dívidas do espólio, em interpretação literal da legislação estadual aplicável.

Contudo, o STJ reformou o entendimento do Tribunal para assentar que, tratando-se de sociedade cujo patrimônio é composto majoritariamente por imóveis com valor de mercado significativamente superior ao valor contábil das quotas, o ITCMD deverá incidir sobre o valor da integralidade dos patrimônios detidos, refletindo o “valor real de mercado da sociedade”.

Segundo o voto condutor do Ministro Francisco Falcão, a existência de discrepância significativa entre o valor patrimonial das quotas e o valor econômico dos ativos subjacentes torna a atuação fiscal legítima, de modo que o ITCMD deve incidir sobre a integralidade do patrimônio efetivamente transmitido, em consonância com a realidade econômica da operação.

Em linha com esse entendimento, o STJ proferiu decisões no mesmo sentido nos Recursos Especiais nº. 2.175.094/SP e 2.213.551/SP (Tema nº. 1.371), em recurso repetitivo, reconhecendo a possibilidade de as Fazendas estaduais instaurarem procedimento administrativo para arbitramento da base de cálculo do ITCMD, com a substituição do valor declarado pelo contribuinte sempre que este se mostrar incompatível com o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos.

Essas decisões evidenciam orientação relevante para o planejamento sucessório, ao afastar a adoção automática do patrimônio líquido contábil como base de cálculo do ITCMD quando tal critério não representa adequadamente o valor real econômico dos bens e direitos da sociedade. Trata-se, pois, de entendimento relevante para sociedades patrimoniais cuja estrutura concentre ativos imobiliários de elevado valor, impondo maior cautela na definição dos critérios de valoração das participações societárias objeto de transmissão.

  • Distribuição desproporcional de lucros em empresas familiares e incidência de ITCMD

Nesse mesmo contexto interpretativo, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), observa-se a consolidação de entendimento cada vez mais restritivo quanto à distribuição desproporcional de lucros em empresas familiares, sobretudo quando tais operações se inserem em contextos de planejamento patrimonial ou sucessório.

Em recente julgamento da Apelação nº. 1017523-31.2025.8.26.0196, o TJSP reformou sentença que havia afastado a exigência de ITCMD sobre a distribuição desproporcional de lucros realizada por holding familiar. Embora reconhecida a licitude civil da distribuição não proporcional – expressamente admitida pelo artigo 1.007 do Código Civil (CC) –, o Tribunal entendeu que a operação carecia de justificativa negocial idônea.

Segundo o acórdão, na ausência de demonstração concreta de racionalidade econômica que sustentasse a distribuição diferenciada de resultados, a operação pode ser requalificada como doação sob alegação de dissimulação do fato gerador, sujeitando-se, portanto, à incidência do ITCMD, com fundamento nos artigos 116, parágrafo único, e 118 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como no artigo 538 do CC.

O julgado alinha-se, ainda, a precedentes do TJSP proferidos nos Mandados de Segurança n°. 1089011-58.2023.8.26.0053 e 1087688-18.2023.8.26.0053, nos quais se firmou o entendimento de que a mera previsão contratual ou estatutária de distribuição desproporcional de lucros não é suficiente para afastar a tributação. Exige-se, sobretudo em estruturas familiares, a demonstração efetiva de propósito negocial, mediante a adoção de critérios objetivos e a apresentação de documentação técnico-econômica consistente.

  • Efeitos práticos para estruturas patrimoniais e familiares

Evidencia-se, portanto, um ambiente de maior exposição fiscal para estrutura de planejamento patrimonial e sucessório que envolvam quotas societárias, holdings familiares e distribuições de resultados que não reflitam, de forma clara, sua racionalidade econômica.

No que se refere à transmissão de participações societárias, o entendimento recente do STJ reforça o risco de arbitramento da base de cálculo do ITCMD sempre que o valor patrimonial contábil não represente adequadamente o valor de mercado dos ativos subjacentes, especialmente em sociedades detentoras de patrimônio imobiliário relevante.

Por sua vez, a jurisprudência do TJSP tem indicado que operações societárias formalmente lícitas – como a distribuição desproporcional de lucros – podem ser requalificadas como doações para fins tributários quando não acompanhadas de propósito negocial devidamente comprovado, critérios objetivos e documentação consistente.

Diante desse cenário, mostra-se recomendável revisitar estruturas patrimoniais e societárias já implementadas, bem como aquelas em fase de planejamento, com especial atenção (i) aos critérios de valoração das participações societárias; (ii) à documentação que sustenta operações atípicas; (iii) à coerência econômica das escolhas adotadas; e (iv) à análise prévia dos riscos fiscais envolvidos.

A equipe do Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA permanece à disposição para auxiliar na avaliação de riscos, na revisão de estruturas existentes e na definição de estratégias patrimoniais alinhadas à legislação vigente e à jurisprudência atual.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA

PSAA