Informativo 11/2026 – Publicada a Medida Provisória nº 1376 que visa a renegociação de dívidas rurais

Em 15 de julho de 2026 foi publicada a Medida Provisória nº 1.376, que autoriza a criação de linhas de crédito destinadas à composição de dívidas para liquidação ou amortização de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural (CPR) de produtores e cooperativas afetados por eventos climáticos ou pela queda dos preços agropecuários.

A MP está dirigida aos pequenos produtores rurais, aqueles que se enquadram-se Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e os médios produtores do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (PRONAMP). A medida não atinge as dívidas contraídas por produtores com trading companies, revenda de insumos ou dívidas privadas em bancos, aquisição de capital de giro, operações estruturadas, expansão de terras, equipamentos e outros fins.

São elegíveis à renegociação prevista na MP as operações de crédito rural renegociadas ou prorrogadas até 30/05/2026 e que atendam aos requisitos estabelecidos na norma.

  • Operações de custeio, comercialização e industrialização: as contratadas até 31/12/2025 ou em situação de inadimplência a partir de 01/01/2024 até 31/05/2026;
  • Operações de investimento: as operações contratadas até 31/12/2025, vencidas ou vincendas entre 01/01/2025 e 31/12/2026, inadimplentes a partir de 01/01/2024 até 30/05/2026.

O produtor que comprovar ao menos 2 (duas) perdas de safra entre 2019 e 2025 com redução de 30% na renda bruta esperada por adversidade climática ou movimento de mercado poderão pleitear:

  • prazo de 8 (oito) anos de pagamento, com até 2 (dois) anos de carência e pagamento de juros;
  • juros de 6% para os pequenos, 9% para médios e 12% ao ano para grandes.

Os limites para essa modalidade são de R$ 400 mil para PRONAF, com possibilidade de ampliação até R$ 1 milhão em situações específicas, R$ 2 milhões para PRONAMP, podendo chegar a R$ 4 milhões. No caso dos demais produtores o limite é de R$ 4 milhões.

Os produtores que comprovarem ao menos 3 (três) perdas de safra entre 2019 e 2025 com redução de 40% da renda bruta esperada por adversidade climáticas poderá pleitear:

  • prazo de 10 (dez) anos, com até 2 (dois) anos de carência e pagamento de juros;
  • juros de 5% para pequenos, 8% para médios e 11% ao ano para grandes.

Os limites nessa categoria são de R$ 500mil, podendo chegar a R$ 1 milhão, para PRONAF; R$ 2,5 milhões, podendo chegar a R$ 4 milhões, para PRONAMP e R$ 8 milhões para os demais.

Em relação às garantias dadas nas operações a serem reorganizadas, a MP prevê a possibilidade de redução das garantias quando consideradas excessivas ou de complementação quando insuficientes. A MP também prevê a criação de fundo garantidor destinado à cobertura das operações, que deverá contar com a participação de produtores rurais e instituições financeiras, bem como admitida a participação de outros entes federados.

Ainda, a MP autoriza as instituições financeiras autorizadas a prorrogar, por até 30 (trinta) dias, os vencimentos das parcelas de principal e juros, de operações de crédito rural em situação de adimplência até 14 de julho de 2026, com vencimento em até trinta dias após a data de publicação da medida.

As instituições financeiras ficam autorizadas a adquirir, com recursos livres ou direcionados, com prazo de 8 (oito) anos CPRs com liquidação financeira emitidas por produtor rural para liquidação ou amortização de CPR emitida até 31/12/2025.

A CPR a ser adquirida deve ter entrado em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e assim permanecido até 31 de maio de 2026. Essa modalidade deve ser contratada em até 120 (cento e vinte) dias da publicação da MP.

A MP também estabelece sanções para produtores rurais e cooperativas que apresentarem laudos, relatórios técnicos ou quaisquer documentos contendo informações falsas utilizadas para comprovação de perda de safra ou de renda. Dentre as penalidades estão a perda imediata do benefício caso concedido, restituição integral de valores e o impedimento de contratação de crédito rural ou qualquer outro incentivo público por 5 (cinco) anos. Além disso o profissional que emitir o documento fraudulento responderá solidariamente pelos prejuízos causados, sem prejuízo das sanções administrativas perante o órgão de classe e responsabilização civil.

A MP editada visa reorganizar o passivo dos produtores rurais em situações específicas, não contando com perdão ou desconto automático. Nesse cenário de soluções limitadas e escassez de crédito tendem a manter a lógica do incentivo às fontes privadas de financiamento de modo a minimizar as restrições de crédito, buscando emprestar maior liquidez ao mercado de financiamento ao agronegócio brasileiro.

As medidas introduzidas pela MP demandam avaliação individualizada das operações de crédito rural, especialmente quanto à elegibilidade para renegociação, à adequação das garantias e aos impactos sobre operações privadas de financiamento do agronegócio. Nesse contexto, a assessoria jurídica especializada torna-se relevante tanto para instituições financeiras quanto para produtores, cooperativas e demais agentes do mercado.

Assim, diante das inovações e desafios trazidos pela nova regulação, nos disponibilizamos para quaisquer esclarecimentos sobre o texto aprovado e seus impactos em relação à repactuação, renegociação de dívidas e às estruturações de operações de crédito rural e de crédito privado ao agronegócio.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.

PSAA