Os reais impactos da “tese tributária do século” às cadeias produtivas do agro

Por Globo Rural

Redução da carga tributária deve injetar recursos no setor, mas decisão pode reforçar no STF a tese de crime pelo não recolhimento do ICMS destacado pelas empresas

No dia 13 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da chamada tese tributária do século (RE nº. 574.706), ação que questionava a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre o faturamento das empresas e o consequente aumento indevido da tributação federal em toda a cadeia produtiva do agronegócio.

A discussão se estendia desde 1998, apesar da vitória dos contribuintes em março de 2017. O governo federal se valeu de último recurso para questionar a forma de apuração dos valores a serem ressarcidos aos contribuintes, bem como requerer a chamada modulação de efeitos, ou seja, a partir de quando a decisão passaria a valer: se desde 1998 ou somente a partir da publicação do resultado do julgamento.

Nesses quatros anos, inúmeras empresas do agronegócio obtiveram êxito em ações judiciais pleiteando a devolução dos valores recolhidos indevidamente com base no precedente do STF. Diversas companhias listadas na B³, inclusive, já haviam registrado parte dos créditos em seus balanços, melhorando os resultados divulgados.

Entretanto, a pendência de análise do recurso levou à suspensão dos processos, atrasando a devolução dos valores e tornando o julgamento de março de 2017 sem efeitos financeiros imediatos. A principal alegação do governo federal era de rombo aos cofres públicos, estimado em R$ 250 bilhões, caso a decisão valesse para todos os contribuintes e desde 1998.

No julgamento, o STF rechaçou a tentativa do governo federal de reverter o resultado desfavorável de 2017 e ratificou que o ICMS a ser excluído pelas empresas da apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não se limitaria ao efetivamente pago, como defendido no recurso, mas corresponderia ao total destacado nas notas fiscais de venda, portanto sem a dedução de créditos de outras operações, o que resultou em vitória para os contribuintes em virtude do aumento expressivo dos valores das contribuições a serem efetivamente recuperados.

Em relação à modulação, o STF adotou posição conciliatória: a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições poderia ser pleiteada por todos os contribuintes somente a partir de março de 2017 (data do julgamento do RE nº. 574.706), limitando o impacto no caixa do governo federal, porém ressalvadas aquelas empresas que já questionavam judicial ou administrativamente a inconstitucionalidade naquela data. Neste caso, a decisão poderá abranger todo o período pleiteado, a partir de 5 anos anteriores ao ajuizamento.

Assim, com a publicação do acórdão e edição de norma específica da Receita Federal do Brasil (RFB) para detalhamento do cálculo e dos procedimentos de ressarcimento ou compensação dos valores nos termos definidos pelo STF, empresas do agronegócio que não têm ações judiciais ou administrativas sobre o tema experimentarão uma redução da carga tributária com potencial realinhamento de preços de commodities negociadas no mercado interno, mas poderão recuperar valores relativos apenas aos últimos 4 anos.

Já para as empresas do setor que apostaram na tese e mantêm discussões judiciais desde 2006, quando a maioria do STF deu os primeiros sinais favoráveis, a recuperação de valores poderá alcançar os últimos 20 anos, estratégia jurídica que agora se mostra vitoriosa e bastante rentável.

Passado o frisson inicial da decisão, há que se avaliar o seu real impacto na cadeia produtiva do agronegócio, de perfil eminentemente exportador e sujeita a regimes bastante específicos de tributação indireta, consoante detalhado em capítulo da obra recém-lançada “Agronegócio sem Fronteiras – temas atuais de gestão, financiamento e tributação” (Editora Max Limonad, São Paulo: 2021).

Em primeiro lugar, deve-se levar em conta a efetiva incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre cada um dos elos de mencionada cadeia produtiva. Por exemplo, a vasta maioria dos produtores rurais ainda se sujeita à tributação em sua pessoa física, em razão da menor incidência do imposto sobre a renda, portanto, mesmo que sujeitos ao ICMS, não são sequer contribuintes das contribuições, afeitas apenas às empresas.

Por outro lado, a partir de 2004, com a publicação da Lei nº. 10.925, setores relevantes do agronegócio foram beneficiados pela alíquota zero na venda de insumos (p. ex. adubos, fertilizantes, defensivos, inoculantes, mudas e sementes) ou pela suspensão da incidência na venda de produtos rurais para processamento nas agroindústrias brasileiras, que ao exportar seus produtos também não se sujeitam às contribuições, limitando o impacto financeiro do julgamento.

Ralph Melles Sticca

Disponível em: https://globorural.globo.com/Noticias/Opiniao/Vozes-do-Agro/noticia/2021/07/os-reais-impactos-da-tese-tributaria-do-seculo-cadeias-produtivas-do-agro.html

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