Informativo nº 19/2024 – Presidente do Senado Federal devolve Medida Provisória que revoga compensação cruzada e restituição em dinheiro de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS

Havia sido publicada, no dia 04 de junho de 2024, a Medida Provisória (“MP”) nº 1.227, a fim de impedir a compensação dos créditos apurados pelos contribuintes sujeitos ao regime não-cumulativo da Contribuição para o Programa de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público (“PIS/Pasep”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) – a chamada compensação cruzada –, bem como para restringir a restituição em dinheiro dos respectivos créditos. Foram também revogados diversos dispositivos que permitiam a compensação cruzada e a restituição em dinheiro de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS em determinadas operações. Portanto, os créditos, sejam presumidos ou não, só poderiam ser utilizados com débitos das próprias Contribuições.

As vedações à compensação cruzadas dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep afetavam os contribuintes que possuem grande saldo credor acumulado destas contribuições, em especial aqueles com algum tipo de desoneração destas contribuições nas operações de saída, não lhes sendo possível, por determinação lógica ou legal, o creditamento na etapa subsequente – como empresas exportadoras, por exemplo. Além disso, a nova MP também afetava aqueles contribuintes que apuram periodicamente saldo relevante de créditos presumidos, como alguns players da cadeia ampla do agronegócio, tendo em vista que a MP havia revogado a possibilidade de compensação cruzada e restituição em dinheiro sobre a apuração de alguns créditos presumidos das contribuições.

Após forte pressão desses setores, o Presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, devolveu parte da MP por meio do Ato Declaratório nº. 36, de 11 de junho de 2024, no trecho em que limitava a compensação e restituição dos créditos, presumidos ou não, da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, embasado no descumprimento de regras Constitucionais, como os princípios da não-surpresa e da anterioridade nonagesimal (artigo 195, § 6º), bem como da ofensa ao princípio da não-cumulatividade das contribuições (artigo 195, § 12). Com isso, cessam todos os efeitos desde a edição da MP na parte impugnada, considerados como não escritos.  

Portanto, os contribuintes poderão novamente realizar a compensação cruzada, bem como requerer a restituição em dinheiro dos créditos apurados da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, desde a data da publicação da Medida Provisória, não havendo justificativa para eventuais recusas da Receita Federal do Brasil.

Inobstante, segue para apreciação do Congresso Nacional:

  • a possibilidade de a União Federal, por meio da RFB, celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, para delegar atribuições de fiscalização, lançamento, cobrança, instrução e julgamento dos processos administrativos relacionado ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“ITR”);  
  • a necessidade dos contribuintes que usufruem de benefícios fiscais informarem à RFB, por meio de declaração eletrônica, os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades que usufruírem, bem como o valor do crédito correspondente a tais benefícios, sob pena de estar sujeita à multa de acordo com parâmetros referentes à sua receita bruta, limitada sempre a 30% (trinta por cento) do valor do benefício;

Nestes trechos, a Medida Provisória nº. 1.227/24 continua produzindo efeitos, devendo ser apreciada pelo Congresso Nacional em 60 (sessenta) dias para que seja convertida em lei, prazo prorrogável por igual período, sob pena de perder sua eficácia e não sujeitar os contribuintes à entrega de declaração com todos os benefícios fiscais que usufruem, bem como vedar a cobrança e fiscalização do ITR pelos demais entes federativos.

Diante de relevante alteração legislativa, nos disponibilizamos para quaisquer esclarecimentos sobre os impactos da nova MP e suas implicações.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.

PSAA