Informativo 15/2025 – Governo recua na tributação do IOF com Decreto nº 12.499/2025, mas impõe tributação compensatória por meio da Medida Provisória nº 1.303/2025

Foi publicado, em 11 de junho de 2025, o Decreto nº 12.499, que revogou os Decretos nº 12.466 e nº 12.467, reformulando substancialmente a disciplina do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), com especial impacto sobre operações de crédito, câmbio, fundos de investimento e previdência complementar. A medida representa um recuo parcial do Governo Federal na tributação pelo IOF e foi acompanhada da edição da Medida Provisória nº 1.303/2025, que amplia a base tributável do Imposto de Renda como mecanismo de recomposição fiscal.

No que se refere às operações de crédito, a alíquota fixa foi reduzida de 0,95% para 0,38%, mantendo-se inalterada a alíquota diária de 0,0082%. Para operações contratadas por pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEIs) e microempresas optantes pelo Simples Nacional, com valor inferior a R$ 30 mil, aplica-se alíquota diária reduzida de 0,00274%, com dispensa da alíquota fixa.

Nas operações estruturadas na modalidade “risco sacado” ou forfait, o Decreto mantém a sua qualificação como operação de crédito para fins de incidência do IOF, mas altera sua sistemática de apuração: elimina-se a alíquota fixa de 0,38%, mantendo-se apenas a incidência da alíquota diária de 0,0082%.

Foi instituída, ainda, a incidência de IOF à alíquota de 0,38% sobre aquisições primárias de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), limitada a subscrições realizadas a partir de 14 de junho de 2025. Permanecem isentas as aquisições no mercado secundário e aquelas efetuadas antes dessa data.

No campo do IOF-câmbio, o Decreto fixa a alíquota de 3,5% para diversas hipóteses, como remessas ao exterior, aquisição de moeda estrangeira em espécie, uso de cartões internacionais pré-pagos, saques no exterior e aquisição de cheques de viagem. A alíquota zero foi mantida para operações como retorno de capital estrangeiro e empréstimos externos com prazo médio superior a 364 dias.

Em relação aos aportes em planos de previdência privada na modalidade VGBL, estabelece-se isenção de IOF sobre aportes anuais de até R$ 300 mil até 31 de dezembro de 2025. A partir de 1º de janeiro de 2026, esse limite será elevado para R$ 600 mil, aplicando-se alíquota de 5% sobre os valores excedentes.

A Medida Provisória nº 1.303/2025 busca compensar a renúncia fiscal decorrente das alterações no IOF por meio da ampliação da tributação sobre aplicações financeiras e outros rendimentos anteriormente isentos. Estabelece-se um regime de transição até 31 de dezembro de 2025, com vigência plena das novas regras a partir de 1º de janeiro de 2026.

O novo regime prevê a aplicação de IRRF único de 17,5% sobre os rendimentos de aplicações financeiras domésticas, com ajuste anual aplicável às pessoas físicas. Mantém-se a isenção para alienações de ações em bolsa de até R$ 60 mil por trimestre por pessoa física. A tabela regressiva de alíquotas (de 22,5% a 15%) permanecerá aplicável apenas aos rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 2025 e àqueles obtidos com aplicações realizadas até essa data.

Adicionalmente, admite-se a compensação de perdas patrimoniais apuradas por pessoas físicas no prazo de até cinco anos, excetuando-se os casos de operações com o mesmo ativo ou com ativos da mesma espécie realizadas nos 30 dias anteriores ou posteriores à alienação com prejuízo, situação em que a compensação será vedada (regra de “wash sale”, prevista no § 7º do art. 3º da MP). Também se permite a dedução do IOF efetivamente pago na apuração do ganho líquido, exigindo-se, para tanto, controle documental suficiente para evitar bitributação no IR.

Os ativos virtuais (criptoativos) serão submetidos ao mesmo regime das aplicações financeiras tradicionais: tributação definitiva pela alíquota de 17,5% para pessoas físicas e optantes do Simples Nacional, com apuração trimestral e possibilidade de compensação de perdas em até cinco trimestres. No caso de pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, os resultados integrarão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, vedada a dedução de prejuízos.

Para investidores estrangeiros, aplica-se a alíquota padrão de 17,5% sobre rendimentos de aplicações financeiras, com exceção dos ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa com ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações (BDRs), desde que o investidor não seja residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida.

Operações de empréstimo de títulos (securities lending) passam a ser tributadas pela alíquota de 17,5% sobre a remuneração paga ao emprestador, sendo que os reembolsos referentes a dividendos ou JCP poderão ser isentos ou dedutíveis, conforme regulamentação específica, exigindo cruzamento de informações entre as instituições intermediárias e a Receita Federal.

Antes isentos quando pagos para pessoa física, passam a ser sujeitos à alíquota de 5% de IRRF os rendimentos de instrumentos como CRI, CRA, LCI e LCA, debêntures de infraestrutura e os derivados de investimentos em Fundos de Investimento Imobiliário (FII),  FI-Infra, FIP-IE e FIAGRO. Foi preservada, contudo, a isenção dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos diretamente por FII e FIAGRO, inclusive os decorrentes de aluguéis de imóveis, conforme previsto no art. 42 da MP.

A tributação sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP) foi majorada para 20% de IRRF, mediante alteração do art. 9º, § 2º, da Lei nº 9.249/1995.

A alíquota da CSLL para sociedades de capitalização e financeiras foi elevada de 15% para 20%, alinhando-se ao patamar já aplicado aos bancos. Para instituições de pagamento, adquirentes e bolsas de valores, a alíquota foi majorada de 9% (anteriormente aplicável às pessoas jurídicas não financeiras) para 15%, com base na equiparação promovida pela MP.

Quanto às apostas de quota fixa, a MP aumentou a alíquota total para 18%, destinando o aumento de 6% à Seguridade Social. A contribuição deverá ser apurada mensalmente pelos agentes, criando nova obrigação acessória.

O art. 74 da Lei nº 9.430/1996 foi modificado para vedar a compensação com créditos decorrentes de DARFs inexatos ou de PIS/COFINS não vinculados à atividade operacional, limitando planejamentos fiscais fundados em saldos acumulados.

Manteve-se, por fim, o tratamento favorecido a títulos incentivados (LCI, LCD, debêntures verdes) emitidos até 31 de dezembro de 2025, com isenção para pessoas físicas. A partir de 1º de janeiro de 2026, os rendimentos passarão a ser tributados à alíquota de 5% (pessoas físicas) ou 17,5% (pessoas jurídicas), sendo de 25% no caso de beneficiários residentes em paraísos fiscais.

Se convertida em lei, a maior parte das disposições introduzidas pela Medida Provisória nº 1.303 terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Excepcionalmente, entretanto, as alterações relativas à elevação da alíquota da CSLL aplicável às instituições de pagamento e à destinação do produto da arrecadação das apostas de quota fixa produzirão efeitos já a partir de 1º de outubro de 2025, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

A equipe de Direito Tributário Empresarial do PSAA coloca-se inteiramente à disposição para assessorar na adaptação e operacionalização das medidas trazidas pela MP nº 1.303/2025 e pelo Decreto nº 12.499/2025.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA

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