Informativo 20/2025 – Tributos federais: Receita Federal publica novas regras para transação e novos editais por adesão. Fazenda Nacional altera correção de depósitos judiciais

Em 07 de julho de 2025, foi publicada a Portaria RFB nº 555/2025, que revogou a Portaria RFB nº 247/2022 e passou a regulamentar, de forma mais restritiva, a transação de créditos em contencioso administrativo fiscal no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).

A nova norma redefiniu o conceito de contencioso administrativo fiscal elegível à transação, restringindo-o às hipóteses previstas no Decreto nº 70.235/1972 (ou que aludam ao Decreto, como a IN RFB nº 2.055/2021), isto é, a apresentação de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário. Foram afastadas, assim, as hipóteses baseadas em recursos administrativos atípicos, como os previstos no Decreto nº 7.574/2011 e na Lei nº 9.784/1999, anteriormente admitidos pela sistemática revogada. A medida visa delimitar as transações aos créditos submetidos a litígios administrativos formais, nos quais exista efetiva possibilidade de modificação ou extinção do lançamento tributário.

A Portaria RFB nº 555/2025 também promoveu o alinhamento das diretrizes da Receita Federal às balizas adotadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desde a edição da Portaria PGFN nº 6.757/2022, especialmente quanto à aferição da recuperabilidade dos créditos tributários e ao uso de créditos de prejuízo fiscal (PF) e de base de cálculo negativa da CSLL (BCN). A utilização desses créditos e a concessão de descontos estão condicionadas à classificação do crédito como irrecuperável ou de difícil recuperação, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Lei nº 13.988/2020, regulamentado pela referida portaria da PGFN. Em regra, os créditos de PF e BCN somente podem ser utilizados para quitar juros, multas e encargos legais, sendo vedada sua imputação ao valor principal. Essa restrição, no entanto, não se aplica às empresas em recuperação judicial, cujos débitos são automaticamente classificados como irrecuperáveis, sendo autorizado, nesses casos, o uso de PF e BCN inclusive para amortização do principal.

Na mesma data, foram publicados os Editais de Transação RFB nº 4 e nº 5, de 02 de julho de 2025, que estabelecem as condições para adesão às propostas de transação no contencioso administrativo fiscal. O Edital nº 4 trata da transação de créditos tributários de pequeno valor, limitada a processos administrativos de valor atualizado inferior a sessenta salários-mínimos, considerados individualmente – e não pela somatória dos débitos em discussão. Essa modalidade destina-se exclusivamente a pessoas físicas, microempreendedores individuais, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. As condições de pagamento preveem descontos de até 50% sobre o valor total do débito (incluindo principal, multas, juros e encargos legais) e parcelamento em até 55 meses, conforme o perfil do contribuinte e o número de parcelas escolhido.

O Edital nº 5, por sua vez, contempla créditos tributários em contencioso administrativo de até R$ 50.000.000,00 por processo, podendo ser aderido por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas. Nessa modalidade, os débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão ser quitados com reduções de até 100% sobre multas, juros e encargos legais, observando-se o limite global de 65% do valor total do crédito. O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 120 meses, ou em até 60 meses no caso de contribuições previdenciárias. Também é autorizada, nos limites regulamentares, a utilização de PF e BCN para quitação de até 30% do saldo devedor residual, desde que observados os critérios legais e regulamentares acima indicados. A adesão a ambas as modalidades deve ser formalizada até o dia 31 de outubro de 2025, exclusivamente por meio do Portal e-CAC da Receita Federal.

Por fim, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, na mesma data, a Portaria MF nº 1.430, de 04 de julho de 2025, que regulamenta a Lei nº 14.973/2024 no tocante à atualização monetária dos depósitos judiciais e administrativos efetuados em processos que envolvam a União. A norma substitui, a partir de 1º de janeiro de 2026, a taxa Selic pelo IPCA como índice de correção aplicável a tais depósitos, sem efeitos retroativos. A alteração não se aplica a depósitos vinculados ao pagamento de precatórios ou requisições de pequeno valor, nem àqueles realizados exclusivamente em razão da atuação do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União, ou de conselhos e autarquias profissionais.

A equipe de Direito Tributário Empresarial do PSAA permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre as propostas de adesão publicadas nos Editais de Transação RFB nº 4 e 5/2025, bem como sobre a Portaria MF nº 1.430/2025 e a nova sistemática de transação disciplinada pela Portaria RFB nº 555/2025.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA

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