Informativo 30/2025 – Senado aprova PL 1.087/2025, que aumenta faixa de isenção do IRPF, institui imposto mínimo sobre altas rendas e IRRF de 10% sobre dividendos

Em 5 de novembro de 2025, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que altera a Lei nº 9.250/1995 e a Lei nº 9.249/1995, redesenhando a tributação da renda das pessoas físicas em três frentes: ampliação da faixa de isenção, criação de um imposto mínimo sobre altas rendas e nova disciplina para lucros e dividendos distribuídos a residentes e não residentes. O texto segue para sanção presidencial, com vigência principal prevista para a partir de 1º de janeiro de 2026, caso sancionado. 

1. Tabela do IRPF e faixa de isenção 

Mantém-se a tributação pela tabela progressiva do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), com elevação da isenção efetiva por meio de redutor do imposto devido: 

  • Rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 passam, na prática, a ficar integralmente desonerados pela combinação entre tabela e redutor. 
  • Rendimentos mensais entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 são beneficiados por redutor que decresce linearmente até zerar nesse patamar. 
  • Rendimentos mensais superiores a R$ 7.350,00 não se beneficiam do redutor e permanecem sujeitos exclusivamente à tabela progressiva padrão, cuja alíquota máxima continua em 27,5%. 

2. IRRF de 10% sobre lucros e dividendos para pessoas físicas residentes 

O projeto institui Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues a pessoas físicas residentes no País, sempre que, em um mesmo mês, o total pago por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física superar R$ 50.000,00. Nessa hipótese, a alíquota incide sobre o valor global mensal, e não apenas sobre o excedente. 

A retenção tem natureza de antecipação: o valor retido poderá ser compensado na declaração anual, inclusive na apuração do imposto mínimo sobre altas rendas, não se tratando, em regra, de tributação definitiva. 

O projeto estabelece regime de transição, preservando, nas condições previstas, lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição seja formalmente deliberada até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento ocorra nos termos aprovados. 

3. Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM) 

O projeto cria o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), aplicável, a partir do exercício de 2027 (ano-calendário de 2026), às pessoas físicas cuja soma de rendimentos anuais ultrapasse R$ 600.000,00, com sistemática em três etapas: 

  • Etapa 1 – Verificação de enquadramento: 

Verifica-se se a soma dos rendimentos do ano supera R$ 600.000,00. Entram nessa soma: rendimentos tributáveis, rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, rendimentos isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida e o resultado da atividade rural apurado nos termos da Lei nº 8.023/1990. A legislação, porém, determina exclusões específicas dessa soma e/ou da base do IRPFM (por exemplo: certos ganhos de capital, rendimentos recebidos acumuladamente em hipóteses delimitadas, doações e heranças, rendimentos de poupança e de títulos isentos ou com alíquota zero, entre outros casos taxativos). 

  • Etapa 2 – Cálculo do mínimo: 

Definida a base do IRPFM após as exclusões legais, aplica-se: 

  • alíquota efetiva mínima crescente de 0% a 10% para bases entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00; 
  • alíquota mínima de 10% sobre a totalidade da base, para valores iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00. 
  • Etapa 3 – Compensação: 

Do valor mínimo calculado subtraem-se o IRPF devido na declaração anual, o IRRF, o imposto exclusivo ou definitivo incidente sobre rendimentos considerados na base e demais créditos previstos em lei, inclusive o redutor de coordenação PJ–PF. O IRPFM é complementar: somente haverá valor adicional se a carga total suportada pelo contribuinte for inferior ao mínimo efetivo calculado – que pode ser inferior ou igual a 10%, a depender da faixa. 

4. Coordenação PJ–PF: teto agregado sobre lucros distribuídos 

A legislação proposta introduz mecanismo de coordenação entre a tributação na pessoa jurídica e na pessoa física: 

  • A “alíquota efetiva da pessoa jurídica” corresponde ao total de IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dividido pelo lucro contábil antes desses tributos. 
  • Para lucros e dividendos recebidos de determinada fonte, verifica-se se a soma dessa alíquota efetiva corporativa com a alíquota efetiva do IRPFM atribuída a tais dividendos ultrapassa 34%, 40% ou 45%, conforme a natureza da atividade da pessoa jurídica (regra geral, seguros/capitalização, instituições financeiras e assemelhadas). 

Se houver excesso, aplica-se redutor do IRPFM relativo a esses dividendos, limitando a carga conjunta PJ–PF aos patamares definidos. Preservam-se as alíquotas de IRPJ e CSLL vigentes, em linha com um modelo de coordenação parcial, e não de imputação integral. 

5. Lucros e dividendos para não residentes 

Para beneficiários no exterior, o projeto altera o artigo 10 da Lei nº 9.249/1995 para instituir IRRF de 10% sobre lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não residentes, ressalvadas hipóteses específicas (como certos entes estatais, fundos soberanos e entidades de previdência). 

O novo artigo 10-A prevê que o não residente, nas condições legais, possa requerer crédito quando a soma da alíquota efetiva de IRPJ e CSLL suportada pela empresa no Brasil com a retenção de 10% exceder os tetos de 34%, 40% ou 45%, de modo a alinhar a carga incidente sobre a remessa àquela aplicável a residentes em situação equivalente. 

6. Atividade rural e IRPFM 

No caso da atividade rural exercida por pessoas físicas, o IRPFM incide sobre o resultado da atividade (lucro rural), apurado na forma dos artigos 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023/1990, e não sobre a receita bruta. Esse resultado passa a compor a renda global relevante para verificação do piso mínimo. Produtores com resultados positivos expressivos, somados a outras fontes de renda, poderão ser alcançados pelo IRPFM, com potencial aumento de carga em relação ao regime atual, no qual não havia piso mínimo agregado sobre altas rendas. 

7. Títulos do agronegócio e outros rendimentos incentivados 

Determinados instrumentos de financiamento, inclusive do agronegócio, mantêm tratamento favorecido na sistemática do IRPFM. Rendimentos de aplicações como cadernetas de poupança, Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Certificados de Depósito Agropecuário e Warrant Agropecuário (CDA/WA), Cédulas de Produto Rural (CPR) com liquidação financeira, Fundos de Investimento Imobiliário (FII), Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) e outros títulos e fundos expressamente listados podem ser excluídos da base do IRPFM, preservando-se o incentivo nesses casos. 

8. Considerações finais 

O projeto promove alteração estrutural na tributação da renda das pessoas físicas: amplia a isenção efetiva, cria um piso mínimo de tributação para altas rendas, alcança lucros e dividendos elevados e introduz mecanismo de coordenação com a tributação corporativa. Em termos práticos, encerra a isenção ampla de dividendos para contribuintes de alta renda e exige revisão das políticas de distribuição de resultados, estruturas societárias e modelos de investimento, com atenção especial a sócios de empresas operacionais, investidores qualificados e produtores rurais de maior porte. 

A equipe de Tributário Empresarial do PSAA está à disposição para analisar impactos específicos e apoiar a adaptação das estruturas atuais ao novo regime, considerando a sanção presidencial e a regulamentação complementar. 

Atenciosamente, 

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.

PSAA