Em 26 de novembro de 2025, foi publicada a Lei nº. 15.270, que, dentre outros pontos, introduziu o artigo 6º-A na Lei nº. 9.250/1995, estabelecendo uma nova sistemática de tributação dos lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil, além de uma tributação adicional anual sobre altas rendas.
- Nova tributação mensal do IRRF sobre lucros e dividendos
A partir de 1º de janeiro de 2026, montantes superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos ou creditados por uma mesma pessoa jurídica em um único mês estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 10% (dez por cento).
Em síntese, o artigo 6º-A estabelece que, a partir de 2026, lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues a pessoas físicas residentes no País estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) de 10% (dez por cento) sobre o montante total, sempre que, em um mesmo mês, o total pago por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física superar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O imposto retido possui natureza de antecipação e poderá ser compensado no Ajuste Anual, inclusive, na apuração do imposto sobre altas rendas, conforme disciplina contida na redação do artigo 16-A, § 5º, dada pela nova lei.
Coexistindo com a novel taxação dos dividendos acima dos limites acima assinalados, foi preservada a isenção sobre os resultados apurados até o final de 2025 – bem como mantida a isenção dos dividendos pagos em valores de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês –, através do estabelecimento de alguns critérios cumulativos de transição que devem ser rigorosamente observados pelos contribuintes.
De acordo com o texto legal, não estarão sujeitos à nova tributação os lucros e dividendos que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
- sejam relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
- tenham a distribuição formalmente aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
- sejam exigíveis nos termos da legislação vigente, com pagamento realizado conforme as condições originalmente aprovadas, especialmente quanto à forma e ao prazo.
Assim, mesmo que o pagamento ocorra a partir de 2026, a isenção é preservada se tais requisitos forem cumpridos.
- Orientações da JUCESP e da RFB
Acompanhando as alterações legislativas, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) publicou orientações práticas para o registro de atos societários relacionadas a essas deliberações.
O órgão esclarece que as empresas poderão desdobrar o documento societário em ata e respectivo anexo para resguardar informações sensíveis e financeiras. Enquanto a ata conterá a aprovação da deliberação, o anexo detalhará o valor total distribuído, a forma de distribuição e os valores atribuídos a cada sócio, podendo ser classificado como documento de uso interno restrito.
Nessa mesma linha, a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou formalmente o entendimento sobre o regime de transição em seu recente manual de “Perguntas e Respostas” divulgado ao público em geral.
O Fisco Federal confirmou que a isenção do IRRF será integralmente preservada para lucros e dividendos originados de resultados apurados até o encerramento do exercício de 2025, desde que a deliberação societária de distribuição ocorra de forma inequívoca até 31 de dezembro de 2025.
O posicionamento converge com as diretrizes postas ao validar que a “exigibilidade” do crédito é caracterizada pela aprovação formal do ato pelos sócios ou acionistas dentro do prazo legal.
Outro ponto relevante esclarecido é que o pagamento efetivo em 2026 (ou em exercícios subsequentes) não descaracteriza a isenção, desde que o cronograma e as condições de pagamento estejam expressamente previstos no ato de aprovação e sejam rigorosamente cumpridos pela sociedade.
Em conclusão, o entendimento da Receita Federal confirma que o marco temporal determinante para a isenção é a data da deliberação e a origem do lucro (até 2025), e não a data do desembolso financeiro, ratificando as considerações acima acerca da necessidade de informações precisas sobre a data da deliberação, os períodos de apuração do lucro e as condições de pagamento, para afastar qualquer risco de autuação futura.
- Da tributação adicional anual sobre altas rendas
Além da nova retenção na fonte sobre dividendos, a Lei nº. 15.270/2025 instituiu o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), que visa garantir uma carga tributária progressiva de até 10% (dez por cento) para contribuintes com rendimentos elevados. Estão sujeitos a essa regra as pessoas físicas residentes no Brasil que auferirem, em um mesmo ano-calendário, rendimentos totais superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
A sistemática de cálculo do IRPFM observa uma progressão linear, de 0 (zero) a 10% (dez por cento), para rendimentos anuais compreendidos entre R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Assim, para rendas que ultrapassem o teto patamar, a alíquota de 10% torna-se fixa sobre a totalidade da renda bruta.
Para fins de enquadramento no IRPFM, o cálculo da renda total deve considerar a soma de todos os rendimentos percebidos, independentemente de sua classificação contábil ou fiscal: tributáveis, isentos e não tributáveis, ou sujeitos à tributação exclusiva na fonte, inclusive os rendimentos da atividade rural.
Neste ponto, é fundamental observar que a legislação, nos incisos do § 1º do artigo 16-A, estabelece um rol taxativo de rendimentos que, embora percebidos pelo contribuinte, não integram a base de cálculo para fins de apuração do IRPFM. Entre as principais exclusões, destacam-se os valores recebidos a título de doação ou herança (adiantamento da legítima), as indenizações por danos morais, materiais ou acidentes de trabalho (ressalvados os lucros cessantes) e os proventos isentos de aposentadoria, reforma ou pensão decorrentes de moléstia grave ou acidentes em serviço, além de parcela do IRPF isenta relativa à atividade rural. No âmbito financeiro, ficam excluídos os rendimentos auferidos de caderneta de poupança, ativos incentivados como LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures de infraestrutura, FIIs e Fiagros, bem como demais títulos isentos ou com alíquota zero – com exceção das ações e participações societárias. Adicionalmente, em linha com a regra de transição, ficam excluídos os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e o respectivo pagamento ocorra entre os anos-calendário de 2026 e 2028.
Em síntese, a sistemática de cálculo exige que, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), o contribuinte compare o imposto apurado pelas regras gerais com o valor correspondente a 10% (dez por cento) de sua renda bruta total. Caso o imposto calculado seja inferior a esse patamar progressivo aplicável de até 10% (dez por cento), a diferença deverá ser recolhida a título de IRPFM, assegurando que a tributação final não fique abaixo da alíquota mínima estabelecida pela nova legislação.
É importante ressaltar que o valor retido na fonte poderá ser integralmente compensado no cálculo do IRPFM devido no Ajuste Anual, conforme artigo 16-A, § 5º, evitando que a mesma parcela de rendimento sofra uma carga tributária cumulativa.
Por fim, especificamente para os produtores rurais pessoas físicas, a nova legislação determina que o cálculo da tributação mínima considere o resultado da atividade rural apurado nos termos da Lei nº. 8.023, de 12 de abril de 1990. Isso garante que, independentemente do regime de tributação escolhido pelo produtor – seja a apuração simplificada (presunção de lucro de 20% sobre a receita bruta) ou a escrituração pelo Livro Caixa (lucro real) –, o IRPFM incidirá apenas sobre o resultado líquido da operação, e não sobre o faturamento bruto. Contudo, vale destacar que a aplicação desses mecanismos às demais sistemáticas de apuração do IRPF do produtor rural pessoa física, incluindo até a forma como eventuais prejuízos acumulados de anos anteriores influenciarão o cálculo do ajuste suplementar, ainda aguarda uma regulamentação pela Receita Federal do Brasil para maior detalhamento desses critérios e elementos passíveis de utilização em sua apuração.
- Conclusão
Claro que tais inovações e ainda as novas orientações da RFB colidem com inúmeros princípios basilares de tributação, como o da irretroatividade da lei fiscal, da estrita legalidade – em relação aos elementos da hipótese de incidência, por exemplo –, bem como ainda não afastam todas as dúvidas dos contribuintes em relação à novel disciplina da Lei nº. 15.270/2025.
A equipe de Tributário Empresarial do PSAA permanece à disposição para oferecer orientações e assessoria elaboração de atos societários e no cumprimento das exigências da nova legislação e das normas da JUCESP, bem como esclarecimentos sobre o novo regime de tributação dos lucros e dividendos.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.