Informativo 32/2025 – Lei Complementar nº 224/2025: Redução de incentivos fiscais e aumento da tributação em regimes específicos

Em 26 de dezembro, foi publicada a Lei Complementar (“LC”) nº 224/2025, que promove alterações relevantes nos incentivos fiscais e em regimes específicos de tributação, incluindo o lucro presumido, os juros sobre o capital próprio (“JCP”) e a tributação de determinados setores, como fintechs e apostas de quota fixa (bets).

I – Os tributos afetados pela redução de benefícios e incentivos fiscais

A alteração principal promovida pela LC nº 224/2025 é a redução dos incentivos e benefícios federais e alteração da tributação do lucro presumido, que deve afetar os seguintes tributos:

  • Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Cofins-Importação;
  • Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Imposto de Importação (II);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada (Contribuição previdenciária patronal).

Os benefícios fiscais afetados serão aqueles listados no Demonstrativo de Gastos Tributários da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026, bem como os benefícios listados abaixo, expressamente listados na lei:

  • Regime Especial da Indústria Química (REIQ);
  • Crédito presumido de IPI;
  • Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins;
  • Alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins;
  • Redução das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.

A lei estabeleceu, em seu §8º, exceções a essas reduções de incentivos e benefícios, esclarecendo a inaplicabilidade a (i) imunidades constitucionais; (iv) benefícios tributários em que haja indicação de teto quantitativo global de renúncia, com aplicação por meio de habilitação individual; (v) produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos; (vi) Programa Minha Casa Minha Vida; (vii) Programa Universidade para Todos (ProUni); (viii) benefícios relacionados a alíquotas específicas (ad rem); (ix) compensações pela cessão de horário gratuito (Lei nº 9.504/1997, artigo 99); (x) Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB); (xi) benefícios de política industrial voltados ao setor de TIC e semicondutores; bem como aos benefícios concedidos por prazo determinado, em que os contribuintes tenham cumprido a condição onerosa até 31 de dezembro de 2025.

Os impactos dessa legislação são amplos, não se limitando aos incentivos expressamente listados, alcançando, potencialmente, a Contribuição Previdenciária Patronal sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (FUNRURAL) – somente CPRB foi excluída – o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), os benefícios relacionados aos projetos desenvolvidos nas áreas de SUDAM e SUDENE, além de certas previsões da Lei do Bem.

II     Forma de redução dos benefícios

As principais alterações promovidas pela lei estão concentradas em seu artigo 4º, que não revoga benefícios e incentivos fiscais, mas introduz diversos “fatores de redução” que diminuem a eficácia financeira desses instrumentos e aumentam a carga tributária dos contribuintes.

Esses “fatores de redução” promovem uma redução estratégica e gradual dos benefícios, tendo como paradigma um “sistema padrão de tributação” para cada imposto, estabelecido no mesmo artigo. Criando, por exemplo, uma alíquota padrão para a Contribuição ao PIS/Pasep e para a Cofins de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de apuração cumulativa, e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa.

Em síntese, a redução dos incentivos e benefícios fiscais implementar-se-á da seguinte forma:

Tipo de incentivo ou benefício fiscalForma de reduçãoBase legal
Isenção e alíquota zeroAplica-se uma alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota padrão.Artigo 4º, inciso I
Alíquota reduzidaAplica-se uma nova alíquota que corresponderá a soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida mais 10% da alíquota padrão.Artigo 4º, inciso II
Redução da base de cálculoAplica-se apenas 90%  (noventa por cento) da redução prevista na legislação original.Artigo 4º, inciso III
Crédito financeiro ou tributárioO aproveitamento do crédito passa a ser limitado a 90%  (noventa por cento) do valor original do crédito. O valor remanescente desse crédito deverá ser cancelado contabilmente.Artigo 4º, inciso IV
Redução de tributo devidoAplica-se apenas 90%  (noventa por cento) da redução prevista na legislação original.Artigo 4º, inciso V
Regimes especiais ou favorecidos opcionaisElevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta.Artigo 4º, inciso VI
Regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumidaAcréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.Artigo 4º, inciso VII

Importante notar que, apesar da imposição de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota padrão (artigo 4º, §4º, I), prevista para os casos que eram beneficiados por isenção e alíquota zero, o § 7º do artigo 4º veda a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência desse mesmo benefício, ainda que essas operações agora sejam tributadas. No caso de tributos como a Contribuição ao PIS/Pasep e a Cofins, apurados na sistemática não cumulativa, cuja legislação prevê expressamente essa vedação, a aplicação dessa regra pode gerar cumulatividade indevida.

III – O impacto específico no regime do Lucro Presumido

A Lei Complementar, a despeito de o lucro presumido integrar a disciplina da base de cálculo do IRPJ no Código Tributário Nacional (conforme artigo 44 da Lei nº 5.172/1966), passa a tratá-lo como espécie de benefício fiscal para fins do artigo 4º, instituindo uma espécie de progressividade no referido regime.

Tal progressividade decorre do aumento de 10% (dez por cento) nas margens de presunção atualmente previstas na legislação, que incidirá apenas sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário.

Na prática, a sistemática passa a operar da seguinte forma:

  • receita bruta anual de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais): manutenção dos percentuais de presunção vigentes, como de 32% (trinta e dois por cento) para prestação de serviços e 8% (oito por cento) para atividades comerciais;
  • parcela da receita que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais): aplicação de percentuais de presunção majorados em 10%, correspondentes a 35,2% (trinta e cinco vírgula dois por cento) para prestação de serviços e 8,8% (oito vírgula oito por cento) para atividades comerciais.

A introdução da progressividade no lucro presumido exige atenção redobrada por parte dos contribuintes, que deverão monitorar o faturamento anual a fim de identificar o momento em que a receita ultrapassa o limite legal, bem como avaliar a viabilidade econômica da permanência no regime do lucro presumido, em comparação com o lucro real. Esse último aspecto pode ensejar a revisão de estruturas operacionais e societárias, com vistas à mitigação dos impactos decorrentes da elevação da carga tributária.

IV – Outros pontos de atenção introduzidos pela LC nº 224/2025

Além das alterações anteriormente destacadas, a LC nº 224/2025 introduz outros dispositivos relevantes que merecem atenção por parte dos contribuintes, dentre os quais se destacam os seguintes pontos:

  • Restrição à concessão de benefícios e incentivos fiscais futuros, cujo beneficiário seja pessoa jurídica, os quais passam a ser limitados ao prazo máximo de 5 (cinco) anos – ressalvadas as exceções legais –, condicionados ao cumprimento de metas de desempenho objetivas e quantificáveis, nas dimensões econômica, social e ambiental, bem como sujeitos a limite global correspondente a 2% (dois por cento) do Produto Interno Bruto (PIB);
  • Majoração da alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre JCP, de 15% (quinze por cento) para 17,5% (dezessete e meio por cento);
  • Majoração das alíquotas de CSLL para 12% (doze por cento) até 31 de dezembro de 2027 e para 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2028, aplicáveis às instituições de pagamento, administradoras de mercado de balcão organizado, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação, bem como a outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser enquadradas pelo Conselho Monetário Nacional. As sociedades de crédito, financiamento e investimento sujeitam-se às alíquotas de 17,5% (dezessete e meio por cento) até 31 de dezembro de 2027 e de 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2028;
  • Criação de mecanismos de responsabilidade solidária envolvendo terceiros relacionados a empresas de apostas de quota fixa, prevendo-se a responsabilização solidária: (a) das instituições financeiras e de pagamento, dos instituidores de pagamento e dos iniciadores de transação de pagamento, na hipótese de descumprimento do artigo 39-A da Lei nº 13.756/2018 (não adoção das medidas de vedação/bloqueio), após comunicação formal e específica da autoridade federal competente; e (b) das pessoas físicas ou jurídicas que promovam, divulguem ou veiculem publicidade, propaganda ou divulgação comercial de operadores de apostas de quota fixa não autorizados.

V – Produção de efeitos

As alterações relativas ao IRPJ produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. As alterações relativas à Contribuição ao PIS/Pasep, à Cofins, ao IPI e à CSLL produzirão efeitos a partir do 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação da LC nº 224/2025 (1º de abril de 2026), nos termos do artigo 14, I, “a”. O mesmo marco temporal aplica-se às alterações dos arts. 7º e 9º (artigo 14, I, “b”). Ressalva-se que a anterioridade nonagesimal não se aplica ao IR (CF/88, artigo 150, §1º), o que reforça o termo inicial em 1º/01/2026 para as alterações relativas ao IRPJ.

A equipe de Tributário Empresarial do PSAA está à disposição para orientar e assessorar sobre os impactos da nova legislação e estratégias para mitigá-los.

PSAA