Foi publicada, nesta terça-feira, a Medida Provisória (“MP”) nº 1.227, de 4 de junho de 2024, a fim de impedir a compensação dos créditos apurados pelos contribuintes sujeitos ao regime não-cumulativo da Contribuição para o Programa de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público (“PIS/Pasep”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) – a chamada compensação cruzada –, bem como restringiu a restituição em dinheiro dos respectivos créditos. Foram também revogados diversos dispositivos que permitiam a compensação cruzada e a restituição em dinheiro de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS em determinadas operações. Portanto, com a publicação da MP, os créditos, sejam presumidos ou não, só podem ser utilizados com débitos das próprias Contribuições.
Além das previsões acerca dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, a MP também estabeleceu a possibilidade de a União Federal, por meio da RFB, celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, para delegar atribuições de fiscalização, lançamento, cobrança, instrução e julgamento dos processos administrativos relacionado ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“ITR”). A questão ainda pende de regulamentação, não sendo claro quais as condições e de que forma os Municípios poderão cobrar, fiscalizar e principalmente julgar os casos relativos ao imposto.
A nova MP também determina que os contribuintes que usufruem de benefícios fiscais deverão informar à RFB, por meio de declaração eletrônica, os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades que usufruírem, bem como o valor do crédito correspondente a tais benefícios, sob pena de estar sujeita à multa de acordo com parâmetros referentes à sua receita bruta, limitada sempre a 30% (trinta por cento) do valor do benefício. A MP não prevê se deverão ser declarados todos os benefícios fiscais concedidos pelos entes federativos ou somente àqueles aproveitados perante a União Federal, nem sobre o que se entende por valor do crédito correspondente ou por “benefício fiscal, incentivo e renúncia” para fins de aplicação da legislação, de forma que a questão ainda pende de regulamentação específica pela Receita Federal.
As vedações à compensação cruzadas dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep afetam os contribuintes que possuem grande saldo credor acumulado destas contribuições, em especial aqueles com algum tipo de desoneração destas contribuições nas operações de saída, não lhes sendo possível, por determinação lógica ou legal, o creditamento na etapa subsequente – como empresas exportadoras, por exemplo. Além disso, a nova MP também afeta aqueles contribuintes que apuram periodicamente saldo relevante de créditos presumidos, como alguns players da cadeia ampla do agronegócio, tendo em vista que a MP revogou a possibilidade de compensação cruzada e restituição em dinheiro sobre a apuração de alguns créditos presumidos das contribuições dentre os quais destaca-se:
Operações sujeitas à concessão de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS e que houve revogação da possibilidade de compensação cruzada e restituição em dinheiro | Dispositivo Legal Revogado |
Produção de farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio, disposto no item 11.01 da TIPI, destinados a consumo humano ou animal e adquiridos de pessoa física ou cooperado pessoa física. | Artigo 8º, §§ 11 e 12, da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000. |
Produção de soja e seus derivados – dispostos nos Capítulos 12, 15 e 23 da TIPI, destinados à alimentação humana ou animal e adquiridos de pessoa física ou cooperado | Artigo 8°, § 3º, inciso II, da Lei nº. 10.925, de 23 de julho de 2004 e artigo 56-B da Lei nº. 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
Produção de mercadorias relacionadas à carnes – disposto nos itens 02.01; 02.02; 02.04; 0206.10; 0206.20; 0206.21; 0206.29; 02.08; 0210.20; 0506.90; 05.10 e 1502.00 – destinadas à exportação e adquiridas de pessoas físicas, cooperadas pessoa física ou pessoas jurídicas que exerçam atividade de agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária. | Artigo 33, §§ 6º e 7º da Lei nº. 12.058, de 13 de outubro de 2009 e artigo 55, §§ 6º e 7º da Lei nº. 12.350/2010. |
Pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquire carnes bovinas, suína, ovina, caprina, de aves e produtos de origem animal – previstos no artigo 1º, inciso XIX, alíneas “a” e “c” da Lei nº. 10.925/04 – cuja comercialização é fomentada com alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS. | Artigo 34, § 4º, da Lei nº. 12.058/09. |
Exportação de café não torrado, classificado no código 0901.1 da TIPI. | Artigo 5º, § 3º da Lei nº. 12.599, de 23 de março de 2012. |
Aquisição de café não torrado (0901.1 da TIPI) para elaboração de café torrado (0901.2) e extrato de essências e concentrados de café e preparação à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café (2101.1), destinados à exportação. | Artigo 6º, § 4º da Lei nº. 12.599, de 23 de março de 2012. |
Aquisição de laranjas (0805.10) utilizadas na industrialização de suco de laranja (2009.1), destinado à industrialização | Artigo 15, § 4º e artigo 16 da Lei nº. 12.794, de 02 de abril de 2013. |
Venda no mercado interno ou externo dos produtos relacionados a sojas, margarinas, preparações utilizadas na alimentação de cães e gatos adicionados para venda a retalho, biodiesel e suas misturas que não contenham menos de 70% em peso de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos (classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00, 3826.00.00 e 2923.20.00), desde que realizada exclusivamente pela pessoa jurídica que industrializa respectivos produtos. | Artigo 31, § 6º e artigo 32 da Lei nº. 12.865, de 09 de outubro de 2013 |
A Medida Provisória nº. 1.227/24 já começou a produzir efeitos, restando pendente de apreciação pelo Congresso Nacional para que seja convertida em lei. Caso não seja apreciada em 60 (sessenta) dias, prazo prorrogável por igual período, a MP perderá sua eficácia e os contribuintes poderão novamente realizar a compensação cruzada, bem como requerer a restituição em dinheiro dos créditos apurados da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, além de não estarem sujeitos à entrega de declaração com todos os benefícios fiscais que usufruem.
Diante de relevante alteração legislativa, nos disponibilizamos para quaisquer esclarecimentos sobre os impactos da nova MP, inclusive para a verificação da possibilidade de ajuizamento de potenciais medidas judiciais.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.