A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram em 30 de setembro de 2025 a Portaria Conjunta nº. 19, que inaugura uma nova fase da transação tributária no âmbito do programa Litígio Zero. A norma traz como grande novidade a aplicação do conceito de “Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ)”, destinado a créditos tributários federais de alto impacto econômico, que estejam integralmente garantidos ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial.
A medida é especialmente relevante porque possibilita que contribuintes antes considerados detentores de créditos plenamente recuperáveis, e, portanto, sem acesso a reduções, passem a ser avaliados sob o novo critério de recuperabilidade. Assim, amplia-se a possibilidade de obtenção de abatimentos e condições diferenciadas, mediante análise individualizada e exclusiva da PGFN.
Outra novidade é a redução do valor mínimo para participação, que passou de R$ 50 milhões para R$ 25 milhões. A norma também possibilita a inclusão de créditos de menor valor, desde que estejam comprovadamente vinculados ao mesmo contexto fático-jurídico de uma ação principal que atenda ao limite exigido, permitindo a negociação de litígios conexos de um mesmo contribuinte. Além disso, a portaria estende o alcance da transação não apenas a débitos inscritos em dívida ativa da União, mas também a créditos em fase administrativa, desde que judicializados e com exigibilidade suspensa ou garantida integralmente.
Entre as vantagens potenciais, destacam-se a possibilidade de reduzir valores expressivos de passivos fiscais, a mitigação de riscos em litígios de alto valor e a maior previsibilidade na gestão das contingências tributárias, com oferecimento de descontos de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do crédito, vedada a redução sobre o principal, e a possibilidade de parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações, ficando a concessão de descontos e condições facilitadas a critério da administração tributária em cada caso concreto.
Para aderir, o contribuinte deverá apresentar requerimento formal por meio do portal “Regularize”, entre 1º de outubro e 29 de dezembro de 2025 (até às 19h, horário de Brasília), acompanhado das principais peças processuais, decisões judiciais e demais documentos exigidos pela portaria. Uma vez protocolado o pedido, caberá às autoridades fazendárias avaliação do grau de recuperabilidade e propositura, se for o caso, de um plano de transação que poderá incluir descontos, prazos alongados e outras condições facilitadas, sendo facultado ao sujeito passivo apresentar contraproposta.
A equipe de Tributário Empresarial do PSAA está à disposição para oferecer orientação e assessoria na análise e na adoção das medidas necessárias.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA