Informativo 23/2025 – Publicada Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil que dispõe sobre a entrega da DITR para o exercício de 2025

Nesta segunda-feira, 21 de julho de 2025, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa (“IN”) nº. 2.273/2025, que regulamenta a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“DITR”) referente ao exercício de 2025, com prazo de entrega entre os dias 11 de agosto e 30 de setembro de 2025.

Conforme a IN, a DITR deverá ser obrigatoriamente apresentada por todas as pessoas físicas ou jurídicas que, na data da apresentação, sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de imóvel rural, incluindo usufrutuários, assim como os condôminos ou compossuidores e inventariantes, cônjuges meeiros ou herdeiros de espólio proprietário de imóvel rural. Cumpre ressaltar, ainda, que os imóveis imunes ou isentos dispensam a apresentação da DITR pelo contribuinte.

Da mesma forma, ficam sujeitos à apresentação da Declaração os contribuintes que perderam a posse ou direito de propriedade entre 1º de janeiro de 2025 e a data da apresentação da DITR.

A DITR deverá ser preenchida e entregue no Programa Gerador da Declaração do ITR no site da Secretaria da RFB ou mediante o serviço digital “Minhas Declarações do ITR” no site do Gov.br. Vale mencionar que o contribuinte poderá apresentar DITR retificadora em casos de erros, omissões ou inexatidões, antes de eventual lançamento de ofício.

Em relação ao pagamento do imposto, este poderá ser pago em até 4 (quatro) quotas mensais, iguais e sucessivas, observando-se o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) das quotas e o prazo de pagamento da primeira quota até o dia 30 de setembro de 2025. Na hipótese de imposto devido inferior a R$ 100,00 (cem reais), o valor deverá ser pago em quota única até o dia 30 de setembro de 2025.

Ressalte-se, ainda, a relevância da DITR para proprietários que pretendam futuramente alienar o imóvel rural. Isso porque, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.393/1996, para imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o Valor da Terra Nua (VTN) declarado na DITR, nos anos da aquisição e da alienação, pode ser utilizado como parâmetro para apuração do custo de aquisição e do valor de venda, respectivamente, na apuração do ganho de capital sujeito ao Imposto de Renda. A correta e tempestiva declaração do VTN na DITR, portanto, pode impactar significativamente a carga tributária incidente sobre futuras operações de venda do imóvel.

Por fim, frisa-se que a apresentação da DITR fora do prazo sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês ou à fração de atraso sobre o imposto devido.

A equipe do PSAA está à disposição para oferecer orientação e assessoria no preenchimento e entrega da DITR relativa ao exercício de 2025, bem como para eventuais esclarecimentos sobre o regramento da nova Instrução Normativa da RFB.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.

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