Informativo 22/2025 – IOF: Moraes esclarece que restabelecimento das alíquotas majoradas não alcança período de suspensão

Em 18 de julho de 2025, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 96, por meio da qual esclareceu que a majoração das alíquotas do IOF, instituída pelo Decreto nº 12.499/2025, não se aplica durante os períodos em que a eficácia do referido decreto esteve suspensa.

A suspensão da eficácia do Decreto se deu em distintos momentos:

  • Entre 26 de junho e 04 de julho, em decorrência do Decreto Legislativo nº 176/2025, que sustou os efeitos do Decreto Presidencial;
  • Entre 04 de julho e 16 de julho, por força da medida cautelar proferida pelo STF, a qual suspendeu, simultaneamente, o Decreto nº 12.499/2025 e o próprio Decreto Legislativo nº 176/2025.

Posteriormente, em 16 de julho, ao reajustar a decisão cautelar, o Ministro Alexandre de Moraes determinou o restabelecimento da eficácia do Decreto nº 12.499/2025 com efeitos retroativos à sua data de edição. Essa formulação gerou dúvidas quanto à possibilidade de cobrança do IOF majorado em períodos nos quais o decreto esteve formalmente suspenso por ato legislativo ou por decisão judicial.

A Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP) apresentou pedido de esclarecimento, ao qual o relator respondeu por meio da decisão de 18 de julho, na qual consignou que a majoração das alíquotas do IOF não é aplicável durante a vigência da suspensão da eficácia do decreto presidencial.

Com esse esclarecimento, restou pacificado que não há possibilidade de cobrança das alíquotas majoradas durante o período compreendido entre 26 de junho e 16 de julho, tendo em vista que a eficácia do Decreto nº 12.499/2025 esteve formalmente suspensa, seja por força do Decreto Legislativo nº 176/2025, seja por decisão cautelar do STF.

Cabe ainda destacar que o restabelecimento da eficácia do Decreto nº 12.499/2025 foi determinado em sede de medida cautelar na ADC nº 96, e poderá ser revisto no julgamento de mérito, ainda pendente de apreciação definitiva pelo Plenário do STF. O processo tramita em conjunto com as ADIs nº 7827 e 7839, além de outras ações diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade que discutem a validade da majoração do IOF por ato do Poder Executivo, especialmente à luz dos princípios da legalidade, anterioridade e capacidade contributiva.

Antes desse esclarecimento, a Receita Federal havia publicado nota informando que não cobraria retroativamente os responsáveis tributários (instituições financeiras), mas que avaliaria oportunamente a situação dos contribuintes finais, sem manifestação conclusiva até o momento.

Diante desse cenário, subsiste a possibilidade de cobrança das alíquotas majoradas no período compreendido entre 11 de junho (data da publicação do Decreto nº 12.499/2025) e 26 de junho de 2025 (edição do Decreto Legislativo nº 176/2025). Embora a Receita tenha sinalizado, preliminarmente, que não pretende efetuar a cobrança nesse intervalo, trata-se de risco jurídico que não pode ser integralmente afastado.

A equipe de Direito Tributário Empresarial do PSAA permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre os desdobramentos da ADC nº 96 e os potenciais efeitos práticos das decisões até aqui proferidas.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA

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