Informativo 21/2025 – STF: Alexandre de Moraes restabelece aumento do IOF instituído pela Presidência da República, mas afasta cobrança sobre risco sacado

Em decisão monocrática de 16 de julho de 2025, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu o aumento das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) instituído pelo Decreto nº 12.499/2025, da Presidência da República.

A decisão liminar foi proferida de forma conjunta na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 96 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7827 e 7839, todas de relatoria de Moraes. A decisão passará pelo crivo do Plenário do Supremo, em data a ser definida.

Em busca de equilíbrio fiscal, o Governo Federal editou o Decreto nº 12.499 no dia 11 de junho de 2025, aumentando o IOF em diversas operações de crédito, câmbio, seguros e operações com títulos e valores mobiliários – criando, inclusive, nova hipótese de incidência, por equiparação, nas operações de risco sacado.

Em 26 de junho de 2025, por meio do Decreto Legislativo nº 176/2025, o Congresso Nacional sustou o Decreto nº 12.499/2025. Segundo os parlamentares, o IOF tem finalidade constitucional eminentemente regulatória; portanto, ao utilizar o IOF como instrumento de arrecadação, o Decreto Presidencial exorbitou do poder regulamentar.

As duas normas foram questionadas no STF: o Partido Liberal (PL) sustentou a inconstitucionalidade do Decreto Presidencial (ADI 7827); já o PSOL arguiu o mesmo em relação ao Decreto Legislativo (ADI 7839). O presidente da República, por sua vez, pediu a validação do aumento do imposto (ADC 96).

O STF promoveu uma audiência de conciliação, que ocorreu em 15 de julho e contou com a participação de representantes do Governo, do Senado, do Partido Liberal, do Partido Socialismo e Liberdade e do Ministério Público Federal. Porém, os participantes afirmaram que não haveria acordo e que aguardariam a decisão judicial.

O Ministro Alexandre de Moraes então decidiu por determinar o retorno da eficácia do Decreto nº 12.499/2025 – exceto em relação à tributação do risco sacado -, com efeitos retroativos (“ex tunc”) desde a sua edição.

De acordo com Moraes, “não restou comprovado qualquer desvio de finalidade na alteração das alíquotas pelo ato do Presidente da República”. Por outro lado, “incorreu em inconstitucionalidade ao pretender expandir a hipótese de incidência do IOF, naquilo em que determinou a equiparação das operações de ‘risco sacado’ ao fato gerador do imposto”.

Em informativo comentando a derrubada do Decreto Presidencial pelo Congresso, a equipe de Direito Tributário Empresarial do PSAA destacou a questionável criação de hipótese de incidência, por equiparação e via Decreto, além da possibilidade de cobrança retroativa do IOF majorado, sobre os fatos geradores ocorridos até o Decreto Legislativo.

A tentativa de tributação do risco sacado restou devidamente afastada. Porém, esse imbróglio resultou em um cenário de insegurança jurídica ainda maior do que o previsto, uma vez que a decisão de Moraes possibilita a cobrança retroativa na forma do Decreto nº 12.499/2025, com efeitos ex tunc – sem qualquer modulação.

A equipe de Direito Tributário Empresarial do PSAA permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, bem como sobre os potenciais efeitos práticos dela decorrentes.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA

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