Informativo 18/2025 – Congresso Nacional derruba decretos da Presidência da República que aumentavam o IOF

No dia 26/06/2025, o Presidente do Congresso Nacional, Senador Davi Alcolumbre (União-AP), promulgou o Decreto Legislativo nº 176 de 2025, para sustar os Decretos nº 12.466, de 22 de maio de 2025; 12.467, de 23 de maio de 2025; e 12.499, de 11 de junho de 2025, por meio dos quais a Presidência da República havia aumentado o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A norma tem fundamento no inciso V do artigo 49 da Constituição Federal, que outorga competência ao Congresso Nacional para “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.

O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 214/2025, de autoria do Deputado Zucco (PL-RS), líder da oposição na Câmara, foi votado em regime de urgência e aprovado por maioria expressiva dos parlamentares – 383 votos a favor e 98 contra na Câmara; na votação simbólica no Senado, apenas a bancada do PT e o Senador Weverton Rocha (PDT-MA) manifestaram voto contrário, tendo o projeto sido aprovado no Congresso em 25/06/2025.

O Senador Izalci Lucas (PL-DF), relator do PDL no Senado, justificou a medida com base no argumento de que, “por sua natureza constitucional, o IOF deve ser utilizado com finalidade regulatória e não como instrumento de arrecadação primária”.

Com efeito, diante de uma natureza extrafiscal do IOF, de regulação monetária, econômica e cambial, a Constituição Federal (CF) excepciona sua majoração às regras da legalidade e da anterioridade (anual e nonagesimal), desde que “atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei” (artigos 150, § 1º, e 153, § 1º, da CF). E a Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, estabelece que “o Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal” (§ 2º do art. 1º).

Os aumentos do IOF, estabelecidos pelos Decretos nº 12.466/2025, Decreto nº 12.467/2025 e Decreto nº 12.499/2025, têm, de forma repetidamente e explicitamente assumida pelo Ministério da Fazenda, natureza arrecadatória, numa busca de equilíbrio fiscal pelo Governo, centrada no aumento das receitas. E, ainda que os efeitos fiscais sejam naturalmente observados diante de um aumento de um tributo com natureza de imposto, não se verifica, de nenhuma maneira, o aspecto extrafiscal no aumento proposto pelos decretos em questão, que apenas realizou aumento do imposto em ampla gama de operações de crédito, câmbio, seguros e operações com títulos e valores mobiliários (criando inclusive novas operações de crédito, por equiparação, como as do risco sacado).

A derrubada de um decreto presidencial é um marco histórico, de rara ocorrência. O último caso ocorreu há mais de 33 anos, em março de 1992, quando o Congresso Nacional derrubou um decreto de Fernando Collor de Mello que alterava normas relativas ao regime de pagamento de precatórios. Naquele mesmo ano, a Câmara abriu o processo de impeachment contra Collor.

Diante da ausência de dispositivo no Decreto Legislativo abordando a modulação de efeitos, podemos afirmar que ele será aplicado somente com efeitos prospectivos. Em outras palavras, ainda que as regras dos decretos não possam mais ser aplicadas, é possível que a Receita Federal fiscalize e cobre o imposto nas situações e alíquotas previstas nos Decretos nº 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, sobre os fatos geradores ocorridos até a data de derrubada do decreto. Essa possibilidade somente poderá ser definitivamente afastada na hipótese de pronunciamento de nossas cortes superiores reputando a majoração ilegal ou inconstitucional.

Com relação à possibilidade de o governo questionar o Decreto Legislativo junto ao STF, o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou, em entrevista à Folha de São Paulo, que “na opinião dos juristas do governo, [a derrubada dos decretos do Presidente Lula] é flagrantemente inconstitucional”.

Diante da possibilidade de autuações fiscais e de judicialização pelo governo, revela-se a importância de uma atuação preventiva para resguardar direitos e mitigar riscos tributários.

A equipe de Direito Tributário Empresarial do PSAA se coloca inteiramente à disposição em caso de dúvidas sobre os efeitos da derrubada dos Decretos nº 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, bem como sobre as estratégias processuais cabíveis.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA

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