Informativo 03/2026 – Credor fiduciário de imóvel não está obrigado a seguir o rito extrajudicial da Lei nº 9.514/1997

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, nesta terça-feira (3), que o credor de crédito financeiro garantido por alienação fiduciária de imóvel não está obrigado a se submeter ao procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, podendo optar pela execução judicial da integralidade do crédito, desde que o título seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.

O recurso especial analisado pela Corte discutia a inadimplência de contrato de mútuo firmado entre uma instituição financeira e o Fundo Garantidor de Crédito (“FGC”), garantido por alienação fiduciária de imóvel. Após o inadimplemento, o FGC ajuizou execução judicial com base em título executivo extrajudicial, sem prévia consolidação da propriedade e realização de leilão.

Segundo o relator, ministro Humberto Martins, embora a Lei nº 9.514/1997 preveja procedimento específico de execução extrajudicial, não há óbice legal ao ajuizamento de execução fundada no Código de Processo Civil, sendo assegurado ao credor o livre acesso ao Judiciário.

O ministro fundamentou seu voto em jurisprudência consolidada do próprio STJ, especialmente no REsp nº 1.965.973, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no qual se reconheceu que é facultado ao credor fiduciário executar judicialmente a integralidade do crédito, desde que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.

A decisão também acolheu o pedido do FGC quanto à utilização da taxa média do CDI como parâmetro para a estipulação dos encargos financeiros, reconhecendo a legalidade de sua adoção como indexador contratual.

A decisão reforça a autonomia do credor na escolha da via mais adequada para a satisfação do crédito, afastando a compreensão de que a existência de alienação fiduciária impõe, de forma obrigatória, o prévio esgotamento do procedimento extrajudicial. O entendimento consolida maior segurança jurídica às operações estruturadas com garantias imobiliárias, especialmente no âmbito de execuções fundadas em títulos extrajudiciais.

Além disso, o reconhecimento da legalidade da taxa CDI como indexador de encargos financeiros reafirma a validade de práticas amplamente adotadas no mercado, reduzindo riscos de questionamentos judiciais sobre cláusulas financeiras em contratos bancários e operações de crédito estruturadas.

Nesse cenário, nos colocamos à disposição para esclarecer os efeitos da decisão e seus impactos sobre a estruturação de garantias, estratégias de cobrança e análise de risco de crédito.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA

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