A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por unanimidade, que a Fazenda Pública possui legitimidade e interesse processual para requerer a falência de empresa devedora quando a execução fiscal previamente ajuizada se mostrar ineficaz.
O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.196.073, interposto pela União contra decisão que havia extinguido o pedido falimentar sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do ente público. O caso envolveu empresa do setor de carnes cuja execução fiscal restou frustrada.
Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência consolidada sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945 afastava a legitimidade da Fazenda para requerer a falência, sob o argumento de que o crédito tributário deveria ser perseguido exclusivamente por meio da execução fiscal. Contudo, segundo a ministra, tal entendimento foi superado diante da evolução legislativa e jurisprudencial, especialmente após a edição da Lei nº 14.112/2020, que reformou a Lei de Recuperação Judicial e Falências.
A relatora ressaltou que o artigo 97, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005 confere legitimidade a “qualquer credor” para requerer a falência, sem distinguir credores públicos e privados. Ademais, a Lei nº 14.112/2020 introduziu mecanismos que reforçam a atuação do Fisco no processo concursal, como o incidente de classificação do crédito público e a possibilidade de suspensão das execuções fiscais após a decretação da falência.
Quanto ao interesse processual, a ministra consignou que ele se configura quando os meios disponíveis na execução fiscal se revelam ineficazes, hipótese em que a ação falimentar se mostra necessária e útil à satisfação do crédito público, diante das ferramentas próprias do juízo concursal, como a arrecadação universal de bens, a ação revocatória, a responsabilização de sócios e a fixação do termo legal da falência.
A decisão representa importante evolução jurisprudencial, ao consolidar a compreensão de que a execução fiscal e o processo falimentar não são vias excludentes, mas instrumentos complementares de tutela do crédito público, ampliando o espectro de atuação da Fazenda Pública diante de cenários de insolvência empresarial.
Nesse cenário, diante dessa interpretação do STJ, nos disponibilizamos para quaisquer esclarecimentos sobre a decisão e seus impactos, especialmente oferecendo suporte especializado para a adequação a essas novas especificidades do processo falimentar.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA