Informativo 17/2026: STF reconhece a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Em 21 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu o julgamento do Tema nº. 118 da repercussão geral (Recurso Extraordinário – “RE” nº. 592.616/RS) e, por 6 (seis) votos a 5 (cinco), reconheceu que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”) não integra a base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”).

O entendimento está alinhado à orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema nº. 69, conhecido como “Tese do Século”, segundo a qual os valores destinados ao recolhimento de tributos, por não se incorporarem definitivamente ao patrimônio do contribuinte, não constituem receita própria e, portanto, não devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

I. O que decidiu o STF

A controvérsia foi submetida à apreciação do STF por meio do RE nº. 592.616/RS, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF4”) que admitiu a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que o imposto municipal integraria o faturamento das empresas prestadoras de serviços.

A repercussão geral da matéria foi reconhecida em 2008, tendo o julgamento de mérito sido iniciado em 2020 e posteriormente suspenso, em agosto de 2024, diante do empate de 5 (cinco) votos a 5 (cinco).

A divergência entre os Ministros concentrou-se na natureza jurídica dos valores correspondentes ao ISS. A corrente favorável aos contribuintes sustentou que tais valores constituem ingressos financeiros transitórios, destinados aos cofres municipais, não se incorporando definitivamente ao patrimônio das empresas. Em sentido contrário, a corrente divergente defendeu que o imposto integra a receita bruta das prestadoras de serviços, considerando que as diferenças entre os regimes jurídicos do ISS e do ICMS afastariam a aplicação do entendimento firmado no Tema nº. 69 da repercussão geral.

II. Fundamentos da decisão

No caso, analisou-se o disposto no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal (“CF/88”), que estabelece a receita ou o faturamento como bases de incidência das contribuições sociais, especialmente quanto à delimitação desses conceitos e à possibilidade de inclusão dos valores correspondentes ao ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Prevaleceu o entendimento de que nem todo ingresso financeiro auferido pela pessoa jurídica constitui receita tributável. Nesse sentido, embora o ISS integre o preço cobrado pela prestação de serviços, os valores correspondentes ao imposto destinam-se aos cofres municipais, não se incorporando definitivamente ao patrimônio do contribuinte.

Sob essa perspectiva, o STF reafirmou a orientação constitucional firmada no Tema nº. 69 da repercussão geral, segundo a qual os valores que não constituem receita própria do contribuinte não devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse contexto, considerou-se que as diferenças entre os regimes jurídicos do ISS e do ICMS não afastam a aplicação desse entendimento ao imposto municipal.

Em relação à recuperação dos valores recolhidos indevidamente, o STF deixou de conhecer do pedido de compensação tributária, em razão da natureza infraconstitucional da matéria. Assim, a decisão não estabeleceu critérios específicos para a restituição ou compensação desses valores, cuja efetivação dependerá da observância da legislação aplicável e das particularidades de cada caso.

III. Impactos para as empresas e modulação dos efeitos

A decisão apresenta especial relevância para as empresas prestadoras de serviços que incluíram o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo. Além de possibilitar a redução da carga tributária futura, o entendimento firmado pelo STF poderá viabilizar a recuperação dos valores recolhidos indevidamente em períodos anteriores, observados os prazos prescricionais aplicáveis e a eventual modulação dos efeitos da decisão.

Não obstante a conclusão do julgamento de mérito, permanece pendente de deliberação pelo STF a eventual modulação dos efeitos da decisão, cuja definição poderá estabelecer limitações ao seu alcance temporal e, consequentemente, à possibilidade de recuperação dos valores indevidamente recolhidos em períodos anteriores.

Durante o julgamento, o Ministro Luiz Fux propôs a atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc) à decisão, a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes naquela data, bem como os fatos geradores anteriores em relação aos quais ainda não tivesse ocorrido o recolhimento das contribuições. A proposta, contudo, não foi objeto de deliberação definitiva pelo Plenário, permanecendo pendente a definição acerca da eventual modulação dos efeitos da decisão.

Nesse sentido, no julgamento do Tema nº. 69, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o STF definiu a modulação dos efeitos da decisão apenas por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, ressalvando os contribuintes que já haviam adotado medidas judiciais ou administrativas até o marco temporal fixado. Esse precedente poderá servir de referência para a eventual modulação dos efeitos do Tema nº. 118, especialmente quanto à preservação dos direitos dos contribuintes.

Nesse contexto, considerando a possibilidade de limitação temporal dos efeitos da decisão, recomenda-se que as empresas avaliem os valores de ISS incluídos nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, identifiquem a existência de medidas judiciais ou administrativas anteriormente adotadas e examinem a conveniência da adoção de providências destinadas à preservação de seus direitos, observadas as particularidades de cada caso e os possíveis desdobramentos do julgamento.

A equipe do Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre os impactos do julgamento, bem como para assessorar na avaliação das medidas judiciais e administrativas eventualmente cabíveis, consideradas as particularidades de cada caso.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.

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