O Supremo Tribunal Federal (“STF”), em 15 de outubro de 2026, ao concluir o julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº. 4.395, declarou por 6 votos a 5, inconstitucional, no período anterior a 1º de janeiro de 2018, a contribuição de empregadores rurais pessoas físicas para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (“Funrural”), incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua própria produção rural, bem como a regra que atribuía às empresas adquirentes de produtos rurais a responsabilidade pelo respectivo recolhimento por sub-rogação.
A controvérsia também envolveu as alterações legislativas posteriores que disciplinaram a cobrança do Funrural e a responsabilidade das empresas adquirentes. Nesse ponto, o STF reconheceu a validade da exigência a partir de janeiro de 2018, limitando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ao período anterior.
- Histórico do julgamento da ADI nº. 4.395
O julgamento teve início em 2020, em sessão virtual. A ação, ajuizada por associação representativa de empresas do setor frigorífico, questionava a constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção do empregador rural pessoa física, bem como a responsabilidade atribuída às empresas adquirentes pelo respectivo recolhimento por sub-rogação.
Na ocasião, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, votou pela constitucionalidade da contribuição e da responsabilidade por sub-rogação, sendo acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia e pelos Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, atualmente aposentado.
Em sentido contrário, o Ministro Edson Fachin inaugurou a divergência ao reconhecer a inconstitucionalidade da sub-rogação, sendo acompanhado pela Ministra Rosa Weber e pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio, todos aposentados. O Ministro Dias Toffoli também aderiu à divergência, formando maioria de 6 votos a 5, mas o julgamento foi suspenso para a proclamação do resultado em sessão presencial.
Na retomada do julgamento, o Ministro Dias Toffoli reajustou seu posicionamento, adotando uma solução intermediária que distinguiu a validade da cobrança conforme o período de incidência, permitindo a conclusão do julgamento pelo Plenário.
- Inconstitucionalidade da cobrança e da sub-rogação antes de 2018
Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária exigida dos empregadores rurais pessoas físicas sobre a receita bruta da comercialização de sua produção no período anterior a 1º de janeiro de 2018.
Segundo o Ministro, a Lei nº. 10.256, de 9 de julho de 2001, não disciplinou integralmente os elementos essenciais à cobrança da contribuição, especialmente o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota, em desacordo com o princípio da legalidade tributária.
Essa deficiência, contudo, foi considerada superada com a edição da Lei nº. 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que conferiu fundamento legal à exigência a partir daquele período.
Com base nessa distinção, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição e da responsabilidade pelo recolhimento por sub-rogação até dezembro de 2017, preservando a validade da cobrança a partir de janeiro de 2018.
- Possível modulação dos efeitos da decisão
Durante o julgamento, o Ministro Dias Toffoli também propôs a modulação dos efeitos da decisão, com tratamento específico para determinadas dívidas e processos pendentes, visando preservar a segurança jurídica e evitar impactos relevantes às contas públicas decorrentes de eventuais pedidos de restituição.
A proposta, contudo, não obteve a maioria necessária na sessão de 15 de outubro de 2026. Assim, não houve definição de modulação dos efeitos da decisão, permanecendo a possibilidade de discussão da matéria em momento posterior.
Além disso, o julgamento ainda poderá ser objeto de Embargos de Declaração, nos quais poderão ser discutidos eventuais esclarecimentos e a delimitação dos efeitos da decisão.
- Impactos práticos do precedente
O entendimento firmado é relevante para contribuintes e responsáveis tributários com situações relacionadas ao Funrural referentes ao período anterior a 2018, especialmente nos casos em que tenha havido recolhimento, retenção ou constituição de débitos vinculados à contribuição.
Nesse contexto, a decisão merece especial atenção de:
(i) Empregadores rurais pessoas físicas que tenham recolhido a contribuição ou sofrido retenções sobre a comercialização de sua produção;
(ii) Frigoríficos, cerealistas, agroindústrias e demais empresas adquirentes que tenham realizado retenções ou recolhimentos na condição de responsáveis tributários por sub-rogação; e
(iii) Contribuintes e responsáveis tributários com débitos ou discussões em andamento, incluindo autuações fiscais, valores incluídos no Programa de Regularização Tributária Rural (“PRR”) ou em outros parcelamentos, além de processos administrativos e judiciais relacionados à matéria.
Embora o julgamento represente um precedente favorável em relação ao período anterior a 2018, seus efeitos concretos sobre valores já recolhidos, débitos pendentes, parcelamentos e processos em andamento dependerão da análise das particularidades de cada situação, inclusive quanto à legitimidade para eventual restituição, aos prazos aplicáveis e à possibilidade de discussão posterior sobre os efeitos da decisão.
A equipe do Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA permanece à disposição para esclarecer os impactos do julgamento e avaliar as medidas cabíveis em cada caso.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.