Informativo nº 11/2023 – Publicada lei de tributação dos fundos de investimento no Brasil e de investimentos no exterior realizados por pessoa física

Foi publicada, nesta quarta-feira, 13 de dezembro de 2023, a Lei nº. 14.754, de 12 de dezembro de 2023, derivada do Projeto de Lei nº 4.173/2023, que, concatenando as medidas anteriormente propostas por meio das Medidas Provisórias (“MPs”) nº 1.171/23 e 1.184/23, propõe modificações nas normas de tributação dos ganhos provenientes de investimentos em fundos de investimento fechados no Brasil, bem como a tributação de rendimentos no exterior de pessoas físicas domiciliadas no país.

Com a edição da novel legislação, as aplicações financeiras e rendimentos no exterior serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”) à alíquota de 15%, ficando o contribuinte sujeito a declarar referidos rendimentos em Declaração de Ajuste Anual separadamente das demais rendas por ele percebidas.

Especificamente no que diz respeito as aplicações financeiras, cabe destacar a possibilidade de dedução do imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos, desde que sejam objeto de tratado para evitar bitributação ou que haja reciprocidade de tratamento entre os países.

Outra novidade é a possibilidade de compensação de perdas apuradas nessas aplicações, desde que comprovadas por documentação hábil e idônea, com rendimentos auferidos em outras aplicações, podendo ainda, caso as perdas superem os ganhos, compensar essas perdas com lucros e dividendos de entidades controladas.

É de se notar, também, a referência aos ativos virtuais (anteriormente referidos como criptoativos), que deverão ser regulamentados e objeto de enquadramento pela Receita Federal em momento posterior.

Um dos pontos centrais da legislação, passam a ser tributados os rendimentos de entidades controladas no exterior, incluindo as chamadas offshores, que apurem receitas majoritariamente passivas, à alíquota de 15%, incidente em 31 de dezembro de cada ano, devendo ser declarados na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”).

Além disso, com relação as controladas, a Lei traz a possibilidade de o contribuinte brasileiro escolher adotar a sistemática de “transparência” da empresa no exterior, isso é, tratar os ativos detidos pela empresa no exterior como se fossem detidos pela pessoa física, que deverá substituir a participação na DAA pelos bens e direitos subjacentes e alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do ativo da entidade, em 31 de dezembro de 2023 e informar na ficha de dívidas e ônus reais da DAA as obrigações subjacentes, a valor zero.

Como espécie de benefício de transição, a lei permite que os ativos situados no exterior sejam atualizados na próxima DAA do contribuinte, sujeitando esses ganhos a uma alíquota diferenciada de 8%, ao invés dos 15% que passarão a viger.

Os trusts no exterior foram objeto de regulamentação tributária, seguindo a lógica da MP nº 1.171/23. A lei estabeleceu que os seus ativos, sejam eles aplicações financeiras ou entidades controladas, deverão ser declarados e tributados em nome do instituidor do trust ou dos seus beneficiários. Ademais, foram criadas diversas regras praticas para possibilitar o acesso do instituidor ou do beneficiário às informações necessárias para o cumprimento dessas novas obrigações tributárias.

Com relação aos fundos de investimentos fechados no Brasil, a Lei nº. 14.754/23 introduz mudanças significativas no sistema de tributação. Estabelece a criação de regras para a tributação periódica do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre os ganhos obtidos em fundos de investimento fechados, seguindo uma lógica similar aos fundos de investimento abertos.

Antes da novel legislação, os fundos de investimento fechados eram tributados definitivamente, ou seja, os investidores somente pagavam o Imposto de Renda (“IR”) quando resgatavam ou vendiam suas cotas.

Com a implementação da nova norma, os fundos de investimento fechados passarão a ser submetidos à tributação periódica a partir de 1º de janeiro de 2024, de forma similar ao que se aplica aos fundos abertos. A cobrança do IR sobre esses fundos ocorrerá duas vezes ao ano – no último dia útil dos meses de maio e novembro – utilizando o sistema “come-cotas”, mecanismo que desconta o imposto automaticamente do valor das cotas, em alíquotas de 15% ou 20%, dependendo da classificação do fundo como de curto ou longo prazo.

Já os rendimentos obtidos em aplicações em Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF), os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC) desde que cumpram regras de composição de carteira previstas pela CVM e sejam classificados como entidades de investimento e os FIA (Fundos de Investimento em Ações) que foram excepcionados dessa última obrigação, estarão sujeitos a um regime tributário específico. Esse regime implica que o IRRF será aplicado no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, à alíquota de 15%.

Por outro lado, os rendimentos das aplicações nos FIPs, nos ETFs e nos FIDCs não classificados como entidades de investimentos ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15%

Finalmente, pertinente informamos que permaneceu a isenção do IR sobre os ganhos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”) e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGRO”), desde que as cotas destes fundos sejam autorizadas para negociação unicamente em bolsas de valores ou em mercados de balcão organizado, e sejam de fato transacionadas em bolsas de valores ou mercados de balcão organizado que tenham um mínimo de 100 detentores de cotas. A MP nº 1.184/23 era mais restritiva, estabelecendo a obrigação de existirem no mínimo 500 quotistas para o gozo de isenção.

Como regra de transição, a lei previu a tributação dos estoques dos fundos de investimento fechados que passarão a ser tributados pelo come quotas, que terão seus rendimentos serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15%, podendo ser dividido em 24 parcelas mensais, a iniciar em 31 de maio de 2024.

Alternativamente, o contribuinte poderá tributar esses rendimentos a uma alíquota de 8%, tributando primeiro os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, em 4 parcelas sucessivas, iniciadas em 29 de dezembro de 2023, e depois os rendimentos apurados de 01 a 31 de dezembro, em pagamento realizado no mês de maio de 2024.

Salientamos que a Lei nº. 14.754/23 começará a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2024, sem prejuízo da regulamentação da matéria por parte da Receita Federal do Brasil.

Diante de relevante alteração legislativa, nos disponibilizamos para quaisquer esclarecimentos sobre os impactos dos novos regimes de tributação de rendimentos no exterior e de fundos de investimento.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.

PSAA