A partir de agora, os beneficiários de planos de previdência complementar poderão optar pelo regime de tributação no momento de obtenção do benefício ou do primeiro resgate de valores acumulados.
A nova regra, instituída pela Lei nº 14.803/24, altera os dispositivos que determinam o momento de escolha do regime de tributação para participantes e assistidos de plano de previdência complementar.
Como sabido, é facultado ao beneficiário de plano de previdência privada o recolhimento do IR no regime progressivo, submetendo-se à tabela padrão da tributação de renda, de 0% a 27,5%, ou o regime regressivo, em que a alíquota do IR varia em razão do tempo em que o dinheiro retirado permaneceu investido, variando de 10% a 35%.
Anteriormente, a opção do participante deveria ser feita até o último dia útil do mês subsequente ao ingresso nos planos de previdência complementar. A partir de agora, a escolha poderá ser realizada até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados.
Se antes o processo tornava mais dificultosa a análise de qual seria o regime mais benéfico, o contribuinte agora pode verificar, qual será aquele que mais lhe favorecerá, evitando cobranças desnecessárias e permitindo uma tributação mais justa.
A mudança favorece investidores e seguradoras. A previdência privada, que já era bastante utilizada em planejamentos sucessórios, pela não incidência de ITCMD sobre as transmissões da reserva na ocasião da morte do titular do plano, agora está mais atrativa em razão da flexibilidade do momento de escolha do regime tributário.
Além disso, a lei resguardou, expressamente, a possibilidade de aqueles que já fizeram a escolha do regime pela regra antiga exercê-la novamente, nos termos da nova legislação.
A Equipe do PSAA está à disposição para posicionamento e assessoramento àqueles que porventura sejam ou tenham interesse em ser participantes ou assistidos por planos de previdência complementar.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.