Foi publicada em 10/01/2024 a Lei nº 14.801/2024, que cria as Debêntures de Infraestrutura, e atualiza as normas para fundos de investimento para o setor, com vistas ao desenvolvimento da infraestrutura e produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Diferente das debêntures incentivadas, a nova modalidade prevê a concessão de benefícios fiscais ao emissor do título, não ao investidor. Os emissores poderão excluir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da soma dos juros relativos às debêntures da infraestrutura. Os debenturistas, por outro lado, serão tributados pelo imposto de renda nos termos da legislação vigente para investimentos em aplicações de renda fixa.
Outra ferramenta, principalmente visando a atração de investimentos estrangeiros, é a possibilidade de se estabelecer cláusula de variação cambial, fazendo com que o título, mesmo sendo emitido no Brasil, esteja sujeito às alterações do valor de moedas estrangeiras.
A nova legislação ainda facilita a emissão dos títulos, já que não será mais necessária a aprovação ministerial prévia para os projetos vinculados às debêntures, tornando mais rápido o processo para a oferta dos títulos.
Alguns detalhes ainda estão pendentes de regulamentação, que deverá ser feita por meio de decreto nos próximos 30 (trinta) dias. Nele, deverá constar quais setores da economia são prioridade nas debêntures e os tipos de projeto que são elegíveis, além da possibilidade de emissão de tais títulos por empresas no exterior, os denominados “bonds”.
A Lei ainda trouxe algumas alterações para os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), mediante a inclusão de outros setores que poderão ser objeto de investimento pelos fundos, além do aumento do prazo para início das atividades que se enquadrem no nível mínimo de investimento exigido pela legislação. O prazo foi de 180 dias e 12 meses, respectivamente, para 360 dias e 24 meses.
A Equipe do PSAA está à disposição para posicionamento e assessoramento jurídico às empresas que possam se beneficiar e utilizar da nova modalidade de debêntures.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.