Com foco na meta de déficit fiscal zero para o ano de 2024, por meio do aumento de arrecadação, sem que haja redução de despesas, o governo federal editou a Medida Provisória de nº 1.185/23, que nos últimos dias de dezembro, foi convertida na Lei nº 14.789/23.
A Lei promoveu duas alterações, uma delas na base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), e modificação na tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de incentivos fiscais para investimentos concedidos por estados no ICMS, em subvenções para investimento.
Acerca do JCP, permanecerá igual a incidência do Imposto de Renda sobre os valores na alíquota de 15%, bem como a condicionante de existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
A modificação, todavia, se deu na base de cálculo, principalmente na limitação dos ativos aptos a produzir o JCP. Neste sentido, as principais modificações se deram na forma prevista no quadro abaixo:
| Componentes da base do JCP com base no art. 9º da Lei nº 9.249/1995 | Componentes da base do JCP a partir da Lei nº 14.789/2023 |
| Capital Social | Capital Social Integralizado |
| Reservas de Capital | Reservas de Capital formadas a partir de: (a) subscrição de ações que ultrapassar o valor nominal e (b) preço de emissão de ações na constituição ou aumento de capital de S.A. na parte destinada à formação de reserva de capital. |
| Reservas de Lucro | Reservas de Lucro, exceto a Reserva de Incentivo Fiscal |
| Ações em Tesouraria | Ações em Tesouraria |
| Prejuízos Acumulados | Lucros e Prejuízos Acumulados |
Além destes ajustes, também não serão consideradas, na base do JCP, as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre as partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica.
Além disso, deverão ser computados na base de cálculo eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não decorram de variações positivas entre partes dependentes, quando derivarem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados, bem assim valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.
Ou seja, dentre outras situações, os resultados positivos de equivalência patrimonial deixam de compor a base incidental da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para determinação do JCP.
Já nas mudanças das subvenções para investimento, a lei buscou principalmente disciplinar o crédito fiscal, mediante a eliminação da isenção de tributos federais sobre os créditos de ICMS concedidos. A partir deste ano, as empresas receberão crédito fiscal calculado sobre o valor da subvenção, podendo utilizá-lo para compensar os demais tributos federais.
Assim, ficam excluídos benefícios que não estejam vinculados à instalação ou expansão de empreendimentos, como é o caso das subvenções para custeio.
Para calcular o crédito fiscal, mediante a aplicação da alíquota de 25% relativa ao IRPJ sobre as receitas de subvenção, a empresa deverá seguir algumas restrições. As receitas devem estar relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico, mas não podem superar a subvenção obtida, o próprio crédito fiscal calculado e incentivos de IRPJ.
Vale dizer, nesse aspecto, que a Lei já foi regulamentada pela Receita Federal do Brasil, por meio de Instrução Normativa 2170, de 29 de dezembro de 2023, publicada em 02/01/2024, que regulamenta a habilitação para o aproveitamento de créditos.
Chama atenção, porém, que o deferimento da habilitação ficou condicionado à regularidade fiscal de tributos federais, exigência esta que não consta na Lei nº 14.789/23, supostamente fundamentada no art. 60 da Lei nº 9.069/95.
Contudo, a mencionada Lei tinha como objeto o sistema monetário, tratando-se de norma de direito financeiro, enquanto a nova Lei dispõe sobre habilitação de crédito fiscal decorrente de subvenções para investimento, tratando-se de norma eminentemente tributária. Além disso, as Leis 12.973/14, 10.637/02 e 10.833/03, que excluíam as subvenções de investimento das bases de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/Cofins, também não previam a necessidade de o beneficiário possuir situação fiscal regular.
A subvenção para investimento possui caráter extrafiscal, visando que as pessoas jurídicas aprimorem o empreendimento econômico existente no território do ente que concedeu o benefício. Logo, eventuais negativas de habilitação ao aproveitamento dos créditos, com justificativa na exigência de regularidade fiscal podem ser questionadas judicialmente, em razão da extrapolação do caráter regulamentar da IN.
A Equipe do PSAA está à disposição para posicionamento e assessoramento jurídico às empresas que se utilizem de Juros Sobre Capital Próprio ou que porventura sejam beneficiadas por subvenções para investimento.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.