Em 02/02/2024, foi publicado no DOESP o Projeto de Lei nº 07/2024, que promove alterações no Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, visando instituir alíquotas progressivas no Estado de São Paulo, promovendo assim alterações no art. 16 da Lei nº 10.705/2000.
Atualmente, a teor do art. 16 da Lei, o imposto é calculado mediante a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor do objeto da doação.
De acordo com o autor do projeto, a existência uma alíquota única desconsidera as diferentes realidades, deixando de se alinhas aos princípios da progressividade e capacidade contributiva. Na nova legislação, as alíquotas estabelecidas foram as seguintes:
– Até 10.000 UFESPs (até R$ 353.600,00), aplicação de alíquota de 2%;
– De 10.000 a 85.000 UFESPs (de R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00), aplicação de alíquota de 4%;
– De 85.000 a 280.000 UFESPs (R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 6%;
– Acima de 280.000 UFESPs (acima de R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 8%.
Sendo aprovada a medida, o ITCMD a ser pago será resultante da soma total da quantia apurada na operação, aplicando-se as alíquotas sobre as parcelas correspondentes àquela determinada faixa.
A proposta visa adequar o tributo à recém-aprovada Emenda Constitucional nº 132/2023, que incluiu o inciso VI no art. 155, segundo o qual o ITCMD “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”.
Assim sendo, principalmente para evitar o pagamento de tributos a maior, entendemos pertinente o início ou retomada de projetos de governança patrimonial e sucessória, uma vez que a tributação atual provavelmente permanecerá em vigor até o fim de 2024.
A Equipe do PSAA está à disposição para posicionamento e assessoramento àqueles que porventura sejam ou tenham interesse em realizar operações sujeitas à incidência de ITCMD, a fim de avaliar e auxiliar sua realização com economia tributária.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.