Por André Ricardo Passos de Souza para o Valor Econômico
04/07/2024
A produção no campo é um orgulho nacional. Em 2023, o Produto Interno Bruto (PIB) do setor bateu mais um recorde, com crescimento de 15,1%, puxando mais uma vez o crescimento econômico do país. Apesar do sucesso nos números, o agro enfrenta desafios que, muitas vezes, são conjunturais, como clima, preços, taxas de juros e conflitos regionais e, outras tantas vezes, de ordem estrutural, que incluem logística, políticas de seguros, reformas legislativas e até de ordem global.
Fato é que a produção de alimentos, fibras, energia renovável e de produtos agropecuários produzidos dentro dos mais elevados padrões de respeito à legislação, ao meio ambiente e aos acordos globais, não prescindem de um ambiente de negócios favorável com políticas institucionais que acompanhem as necessidades da produção e as tendências de consumo mundial, já que exportamos a maior parte dos alimentos que produzimos. Assim, diante da tramitação no Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 3/24, que visa atualizar a Lei de Falências e Recuperação Judicial – LRJ (Lei nº 11.101/2005), cabe-nos levantar alguns pontos que têm sido ventilados por determinadas “Cassandras”, sempre presentes no mercado financeiro e de capitais – useiro e vezeiro em criar “espuma” por pouca coisa. Tal preocupação, na falácia das ditas “Cassandras”, estaria calcada na relevância do financiamento privado para o agro brasileiro – o que é fato incontroverso – supondo que a alteração do dispositivo em questão implicaria aumento de riscos para financiadores na respectiva gestão de riscos jurídicos e de crédito nesses financiamentos.
Enquanto o texto atual trata da vedação legal para as empresas e produtores rurais em situação de recuperação judicial da “venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capitais essenciais à sua atividade empresarial”, o PL utilizaria o termo “ativos” em adição aos “bens de capital” para definir a questão da essencialidade para o endividado visando a continuidade da operação na recuperação desses bens “essenciais” eventualmente dados em garantia de financiamentos em face de processos de cobrança de credores. Porém, tal dicção da norma proposta no PL em nada altera o regime jurídico já existente nos financiamentos privados ao agronegócio, o que, a rigor, tem encontrado guarida nos tribunais pátrios para rechaçar eventuais aventuras jurídicas de alguns devedores que, em relação aos financiamentos ao setor, têm tentado se valer de processos como esses para “forçar” algum tipo de negociação mais vantajosa com credores sem o devido lastro jurídico.
A despeito de todo o barulho das “Cassandras” de que tal texto prejudicaria o financiamento privado ao agro por expandir a “essencialidade” dos bens de capital a qualquer ativo – seja lá o que isso signifique -, podemos dizer que, em relação ao “grosso” volume de mercado nas operações com Cédula de Produto Rural (CPR), especialmente as CPR-físicas, tal “preocupação” não guarda correlação com a legislação vigente já que, desde a Lei do Agro (Lei nº 13.096/20), com a declaração de essencialidade dos bens de objeto da emissão de CPR, reforçada pelas disposições da Lei nº 14.112/20, já fora reformada a Lei de Falências para permitir ao produtor rural pessoa física, ajuizar um pedido de recuperação.
A legislação é expressa ao determinar que a questão da essencialidade de um bem ou ativo para fins de inclusão na recuperação de um produtor não está associada ao juízo exclusivo do julgador de um eventual processo, mas à declaração evidente do empresário ou produtor de que aquele bem dado em garantia é de fato “essencial” à sua atividade. A declaração que é feita na CPR seria passível então de análise para quem julga um pedido de recuperação, concede o crédito no campo ou faz uma operação comercial – como barter, por exemplo -, com um produtor rural, mantendo assim a previsibilidade e a segurança jurídica ao financiamento privado a despeito do que as “Cassandras” têm comentado sobre o PL que visa reformar a legislação alimentar no Brasil, muito mais em relação à celeridade e à administração judicial desses processos, de falências em si e seus procedimentos de liquidação de ativos e passivos, do que em relação a alterações no regime jurídico dos financiamentos.
Fica nítido que a “essencialidade” ou não de um determinado bem dado em garantia a um financiamento pelo regime vigente na Lei do Agro, já estaria à disposição do analista de crédito ou do intérprete da lei pela obrigação representada no título de dívida que se refere à operação a se estruturar ou se envolver em um processo como se ainda no início já fosse possível saber se o título poderia ou não ser passível de renegociação por esse dispositivo.
Percebemos que a alteração proposta pelo PL só reforça o posicionamento já adotado e ratificado por dispositivos legais ainda vigentes e não alterados, o que levanta a desconfiança de pauta “patrocinada” por alguns players de mercado em busca de um autoproclamado protagonismo. Podemos dizer então que, na redação em que se apresenta o PL em questão, não é possível enxergar de antemão quaisquer impactos jurídicos significativos da nova redação veiculada por essa norma para o financiamento privado ao agro, especialmente naqueles lastreados em CPR por conta do confronto das redações das duas normas.
Disponível em: A reforma da lei de falências e as ‘Cassandras’ do mercado – Valor Econômico