No último dia 1º de julho de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.905/24 que alterou o Código Civil para regular e uniformizar os índices utilizados para a correção monetária e juros.
Com a alteração, não cumprida a obrigação, o devedor inadimplente responderá por perdas e danos acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Contudo, caso o índice de correção monetária não tiver sido convencionado ou não estiver previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”) ou do índice que vier a substituí-lo.
Em relação aos juros, o texto legal dispõe que, na ausência de convenção entre as partes, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa Selic, deduzindo-se o montante do IPCA. Ou seja, adota-se a diferença entre as taxas Selic e IPCA.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e divulgados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”). Além disso, caso a “taxa legal” (leia-se taxa Selic) apresente resultado negativo, será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Antes da alteração, a lei previa que, nos casos de inadimplemento da obrigação, o devedor responderia por perdas e danos, mais juros e atualização monetária “segundo índices regularmente estabelecidos”. Ou seja, era facultado ao julgador escolher qual índice de correção monetária aplicar à condenação.
A mudança na legislação contraria o recente julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), dos Recursos Especiais nº 1.081.149-SP e nº 1.795.982-SP. A maioria daquela Corte concluiu que, de acordo com o texto original do artigo 406 do Código Civil (antes da alteração), a SELIC deve ser aplicada como índice de correção monetária e juros de mora em condenações por dívidas civis onde não tenha sido especificado um índice. O julgamento foi interrompido pelo ministro Luis Felipe Salomão conforme tratado em nosso informativo 12/2024. Todavia, com a nova lei, a finalização desse julgamento deve orientar apenas a solução de casos regidos pela legislação anterior.
A alteração legal busca trazer maior clareza e previsibilidade às relações contratuais, já que a padronização dos índices e da taxa legal de juros solucionará discussões sobre esse tema, bem como facilitará o provisionamento de passivos e ativos decorrentes de condenações judiciais. Também é certo que a lei terá grande influência nas relações entre pessoas físicas e jurídicas que contratam obrigações financeiras, assim como nos processos judiciais que envolvam condenação em pecúnia, ao passo que alterará os índices de atualização e juros.
A Equipe do PSAA se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos a respeito da alteração legislativa, perspectivas futuras e implicações.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.