Informativo nº 12/2024 – O STJ mantém taxa Selic como índice aplicável na correção de dívidas quando taxa não for convencionada em contrato

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em 06 de março de 2024, iniciou o julgamento do Recurso Especial sob o nº. 1.795.982, em que se discute a possibilidade de aplicação da taxa Selic para correção de dívidas civis, quando a taxa não for convencionada, conforme redação do artigo 406 do Código Civil.

A divergência reside se o texto legal mencionado faz referência a aplicação da taxa Selic ou a utilização de índice oficial de correção monetária do próprio tribunal em que tramita a ação, somado à taxa de juros de 1% ao mês, conforme definido no §1º, do artigo 161 do Código Tributário Nacional.

Para o Ministro Benedito Gonçalves, a Selic é aplicada desde 1995 como taxa de juros de mora para as condenações envolvendo a Fazenda Nacional. Ressaltou, ainda, que a utilização da Selic como taxa de juros de mora foi sacramentada após a Emenda Constitucional nº 113/2021, portanto, é aplicada em todas as condenações em que a Fazenda esteja envolvida, inclusive em precatórios, e deve ser aplicada também nas demandas civis.

Por outro lado, o Ministro Luís Felipe Salomão, relator do caso na Corte Especial, destacou que a taxa Selic não se revela adequada para ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis, pois a taxa é definida pelo Banco Central não como um espelho do mercado, isto é, não tem como objetivo recompor o poder aquisitivo da moeda, mas é definida como o principal instrumento de política monetária utilizado pela instituição no combate à inflação.

Após as discussões pelos Ministros a votação foi iniciada, contudo, houve um empate, de modo que a presidente do colegiado, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, desempatou a discussão votando favorável a adoção da taxa Selic como índice de correção nos casos não previstos em contratos.

Nesse contexto, o Ministro Luís Felipe Salomão apresentou três questões de ordem, sendo uma a nulidade do julgamento e as outras referente aos cálculos que seriam adotados para aplicação da taxa Selic e o seu termo inicial para correção. Após a apresentação das questões de ordem, o julgamento do recurso foi suspenso ante o pedido de vista do Ministro Raul Araújo.

A Equipe do PSAA está acompanhando os andamentos sobre o julgamento do Recurso Especial e o índice a ser definidos nos casos do artigo 406 do Código Civil, e se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos a respeito do estágio atual do julgamento, perspectivas futuras e implicações.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.

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