Informativo nº 13/2024 – Receita Federal publica Instrução Normativa que regula a tributação de rendimentos no exterior de pessoas físicas residentes no Brasil

Foi publicada em 13 de março de 2024, a Instrução Normativa (“IN”) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) nº. 2.180 que regulamenta o disposto nos artigos 1º a 15 da Lei nº. 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

No geral, a regulamentação dada pela IN RFB nº. 2.180/24 é bastante fiel às premissas apontadas na Lei nº. 14.754/23, com inovações pontuais apenas nas situações em que a própria Lei indica a necessidade de regulamentação por parte da administração tributária, nas normas relativas ao preenchimento da Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) e no esclarecimento de determinadas regras para facilitar a aplicação em concreto da Lei nº. 14.754/23.

Nesse contexto, algumas das principais inovações da IN são a supressão dos chamados ativos virtuais e carteiras digitais e a adição de direitos de aquisição de participações societárias como os bônus de subscrição da lista exemplificativa das aplicações financeiras no exterior. A IN RFB nº. 2.180/24 define ainda o que seriam os ativos virtuais e carteiras digitais como sendo “a representação digital de outra aplicação financeira no exterior, ou cuja natureza ou característica os enquadre nessa definição” (art. 9º, § 1º), sendo considerados ativos virtuais localizados no exterior quando custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior, independentemente da local de emissão do ativo (art. 9, § 2º).

O artigo 12, § 2º, da IN RFB nº. 2.180/24, por seu lado, acaba por inovar discretamente ao impedir a dedução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”) incidente sobre o rendimento de outras aplicações financeiras ou sobre lucros e dividendos de entidades controladas, restrição incialmente não encontrada na Lei nº. 13.754/23, que em seu artigo 4º admitiu a dedução do imposto pago no exterior incidente sobre ganhos de aplicações financeiras no país de origem do rendimento a rendimentos de outras aplicações financeiras.

O ato normativo também considera como entidades controladas no exterior as apólices de seguro cujo principal ou rendimentos sejam resgatáveis, de forma conjunta ou separada, pelo segurado ou pelos seus beneficiários, quando for permitido ao investidor definir ou influenciar a estratégia de investimento (art. 16), estabelecendo, nesse caso, diferenciação da classificação padrão, de aplicações financeiras.

Ainda, ao definir a entidade controlada no exterior cujos lucros serão passíveis de tributação ao final de cada ano-calendário, a IN RFB nº. 2.180/24 inclui dispositivo com instruções sobre como calcular os 60% (sessenta por cento) de renda ativa própria para a aplicação do regime de tributação (art. 17 a 20), dispondo acerca das regras de apuração dos lucros das controladas no exterior, inclusive sobre a obrigatoriedade de assinatura do balanço por contabilista legalmente habilitado para emitir balanços seguindo os padrões internacionais (IFRS) ou brasileiros (BR GAAP), da declaração em separado de cada controlada direta e indireta na DAA e disposições acerca das normas para declaração das devoluções de capital e tratamento tributário dos respectivos ganhos e perda de variação cambial.

A IN traz instruções para o cumprimento de obrigações acessórias quando do preenchimento da DAA, ao dispor que os rendimentos regulados pela Lei nº. 13.754/23 serão declarados de forma separada dos demais rendimentos e ganhos de capital, sendo tributados à alíquota de 15% (quinze por cento), sem qualquer espécie de dedução.

Nesse ponto, esclarece ainda que para bens e direitos possuídos em condomínio, cada condômino deverá cumprir suas obrigações tributárias em relação à parcela de que é titular e, caso não seja possível individualização, valor deverá ser distribuído igualmente entre os condôminos titulares.

Por fim, a IN em questão criou a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (“Abex”), associada à opção, já prevista na Lei nº. 13.754/23, de atualizar os bens e direitos no exterior ao seu valor de mercado em 31 de dezembro de 2023. Essa nova declaração, para os contribuintes que optarem pela atualização, deve ser entregue até a data de 31 de maio de 2023.

A equipe do PSAA está à disposição para posicionamento e assessoramento jurídico àqueles que porventura tenham ou busquem ter investimentos e aplicações em financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.

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