O Congresso Nacional rejeitou, em Sessão Conjunta realizada no dia 17 de junho de 2025, diversos vetos presidenciais à Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária sobre o Consumo (Emenda Constitucional nº 132/2023). A norma foi originalmente aprovada como Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024 e sancionada com vetos em 16 de janeiro de 2025.
Um dos principais vetos derrubados refere-se aos incisos V e X do art. 26, que preveem expressamente que os fundos de investimento e os fundos patrimoniais não são contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Desde a sanção presidencial, o veto aos incisos em questão gerou intensa controvérsia entre parlamentares e representantes do setor financeiro e produtivo. O Ministério da Fazenda defendeu que o veto teve caráter técnico, sob o argumento de que o tema só poderia ser tratado por meio de emenda constitucional, e não por lei complementar. A pasta afirmou, inclusive, que não haveria incidência do IBS e da CBS sobre essas entidades, mesmo com o veto.
No entanto, essa justificativa não se alinha integralmenteàs razões formais encaminhadas pela Presidência da República ao Congresso Nacional. Na mensagem de veto, o Presidente da República sustentou que a exclusão dos fundos da condição de contribuintes configuraria benefício fiscal não previsto constitucionalmente, sugerindo, assim, a intenção de submeter os fundos à nova tributação. A reação negativa do mercado, portanto, teve fundamento.
Com a rejeição do veto, o Congresso restabeleceu a exclusão dos fundos de investimento e patrimoniais da condição de contribuintes do IBS e da CBS, pondo fim a meses de incerteza. Os dispositivos serão agora encaminhados à Presidência da República, que terá 48 horas para realizar a promulgação, sob pena de promulgação pelo Presidente do Senado, conforme prevê o art. 66, § 7º, da Constituição Federal.
Ainda permanecem pendentes de apreciação os vetos relativos aos incisos I e II do § 5º do art. 26 do PLP nº 68/2024, que previa hipóteses excepcionais de tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”) e dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (“Fiagro”) pelo IBS e CBS. O dispositivo autorizava a tributação em face dos FIIs “de tijolo” e dos Fiagros “de terras”, e somente se esses fundos não obedecessem aos requisitos de isenção do imposto de renda aos cotistas pessoas físicas (ter mais de 100 cotistas e cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsa ou balcão organizado), ou se estivessem sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas (fundos com concentração de mais de 25% das cotas em um único cotista e/ou pessoa a ele ligada).
Caso o veto a esse parágrafo seja mantido, a exclusão dos fundos da condição de contribuintes será ainda mais ampla, limitando a incidência do IBS e da CBS mesmo nas situações originalmente excepcionadas pelo § 5º vetado.
Também aguarda apreciação o veto ao inciso III do § 1º do art. 231 do PLP, que previa alíquota zero na importação de serviços financeiros por contribuintes que realizem operações de crédito, câmbio, títulos e valores mobiliários, operações de securitização e faturização, sem prejuízo da dedutibilidade dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS.
A equipe de Direito Tributário Empresarial do PSAA se coloca inteiramente à disposição em caso de dúvidas sobre os vetos da Presidência ao PLP nº 68/2024, bem como sobre os impactos práticos da Reforma Tributária para os contribuintes.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA