Informativo 17/2025 – STJ definirá o momento do fato gerador do IRPJ e da CSLL sobre indébito tributário reconhecido judicialmente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 2.172.434/SP, 2.153.547/SP, 2.153.817/SP e 2.153.492/SP como representativos da controvérsia descrita no Tema Repetitivo nº 1.362. A questão submetida a julgamento consiste em definir o momento em que se verifica a disponibilidade jurídica da renda, para fins de caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, nos casos de repetição de indébito ou de reconhecimento judicial do direito à compensação, já transitado em julgado, envolvendo créditos ainda ilíquidos.

Em 18 de junho de 2025, o STJ afetou os recursos ao rito dos repetitivos e suspendeu o trâmite de todos os processos que tratam da mesma matéria. A tese a ser fixada terá aplicação obrigatória e poderá impactar significativamente o momento e a forma de tributação dos valores recuperados por compensação ou repetição de indébito, especialmente para empresas no lucro real. Caso prevaleça o entendimento da Fazenda Nacional, há risco de autuações retroativas com exigência de tributos sobre créditos ainda não realizados economicamente.

Os recursos especiais foram interpostos pela Fazenda Nacional contra decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que entenderam que, quando a sentença não fixa o montante líquido do crédito, a disponibilidade econômica ou jurídica da renda (nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional) somente se concretiza no momento da homologação da compensação pela Receita Federal.

Segundo o TRF3, até a homologação, os créditos não são certos, líquidos e exigíveis. A compensação depende da existência de débitos passíveis de quitação e da aceitação dos valores pelo Fisco, o que impede o reconhecimento de realização de receita para fins tributários.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que não é necessário aguardar a homologação nem o efetivo recebimento do crédito. Para o Fisco, a sentença transitada em julgado consolida o direito ao crédito, e a liquidação promovida pelo contribuinte equivaleria à exteriorização do valor do indébito, configurando disponibilidade jurídica da renda para todos os fins, inclusive tributário.

Esse entendimento, no entanto, apresenta relevantes fragilidades jurídicas e econômicas. Em primeiro lugar, a tributação antes da homologação da compensação ou do recebimento do precatório contraria a exigência do art. 43 do CTN, segundo o qual o fato gerador do IRPJ e da CSLL depende da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos. O simples reconhecimento judicial de um direito ainda ilíquido não configura disponibilidade tributável.

Além disso, o valor indicado pelo contribuinte na declaração de compensação pode ser total ou parcialmente glosado pela Receita Federal, que possui prazo de cinco anos para proceder à homologação. A quantia declarada não está garantida, tampouco pode ser considerada exigível, e a antecipação da tributação sobre valores incertos afronta os princípios da segurança jurídica, da legalidade estrita e da capacidade contributiva.

A depender do valor do crédito, a declaração integral da compensação pode se prolongar por vários exercícios fiscais, o que agrava o impacto da antecipação tributária. No caso de repetição via precatório, o lapso entre o trânsito em julgado da sentença e o efetivo recebimento do valor pode ser ainda mais amplo. A imposição da tributação em momento anterior à realização da receita representa distorção significativa na apuração dos tributos sobre o lucro e pode comprometer o fluxo de caixa das empresas, além de dar ensejo a exigências fiscais sobre quantias que nunca ingressaram em definitivo no patrimônio do contribuinte.

Considerando a insegurança decorrente da controvérsia e a possibilidade de modulação dos efeitos da futura decisão, recomenda-se que os contribuintes avaliem a viabilidade de ajuizamento de medida judicial antes do início do julgamento do Tema nº 1.362. Em precedentes similares, o STJ modulou os efeitos de suas decisões com base na existência de ação proposta anteriormente à definição da tese, o que reforça a importância de uma atuação preventiva para resguardar direitos e mitigar riscos tributários.

A equipe de Direito Tributário Empresarial do PSAA se coloca à disposição para esclarecer dúvidas sobre os potenciais efeitos da tese a ser fixada e sobre as estratégias processuais cabíveis diante da afetação do Tema nº 1.362 como recurso repetitivo.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA

PSAA