Informativo 04/2026 – Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior de 2026: prazos e obrigatoriedades

No próximo dia 15 de fevereiro de 2026, inicia-se o prazo para a transmissão da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31 de dezembro de 2025, perante o Banco Central do Brasil (“BCB”), com prazo final de entrega para o dia 5 de abril de 2026.

A DCBE é uma obrigação acessória exigida pelo BCB para fins de monitoramento dos valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes. A prestação dessas informações é regulamentada principalmente pela Resolução BCB nº. 279, de 31 de dezembro de 2022.

1. Quem deve declarar e Requisitos de Enquadramento

    A obrigatoriedade de prestar informações ao BCB recai sobre as pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, nos termos do artigo 2º da Resolução BCB nº. 280, de 31 de dezembro de 2022, que detinham ativos fora do território nacional cujos valores somados totalizavam, até a data-base de 31 de dezembro de 2025, montante igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, nos termos do artigo 10 da Resolução BCB nº. 279/2022.

    Vale destacar que, em casos de capital brasileiro no exterior que igualem ou superem US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas dentre de um trimestre, deve ser apresentada Declaração Trimestral nos termos do artigo 11 da Resolução em comento, considerando a data-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro – neste caso, não há necessidade de Declaração do último trimestre do ano, a qual é consubstanciada pela própria Declaração Anual.

    Ainda, podem ser consideradas pessoas responsáveis pela prestação de informações, sem observância dos limites previstos nos artigos 10 e 11, as instituições depositárias de Brazilian Depositary Receipts (“BDRs”) e fundos de investimentos com aplicações no exterior, conforme incisos do artigo 12 da Resolução.

    2. Ativos Sujeitos à Declaração

      Para fins de contabilização do capital brasileiro no exterior, a Resolução engloba uma gama de ativos a serem considerados (artigo 7º, incisos, Resolução BCB nº. 279/2022), tais como (i) participação em capital de sociedades não residentes; (ii) certificados de depósito de valores mobiliários emitidos por sociedades não residentes; (iii) cotas de fundos de investimento no exterior; (iv) títulos de dívida emitidos por não residentes; (v) empréstimos e financiamentos concedidos a não residentes; (vi) depósitos em instituições não residentes; (vii) créditos comerciais concedidos a não residentes; (viii) imóveis localizados no exterior; (ix) ativos virtuais; (x) derivativos negociados no exterior; (xi) títulos de dívida sustentáveis emitidos por não residentes; (xii) receitas de exportações mantidas no exterior e sua utilização; (xiii) rendas de capitais brasileiros no exterior; e (xiv) o patrimônio no exterior cuja titularidade foi transferida por qualquer arranjo, revogável ou não, a agente fiduciário no exterior para administração em favor de beneficiários residentes especificados.

      Nas hipóteses de conta conjunta ou condomínio de ativos, cada titular deve considerar o valor integral do bem ou direito para contabilização do valor investido no exterior, informando individualmente na DCBE, se aplicável, a respectiva parcela ou quota detida, consoante o parágrafo único do artigo 12 da Resolução.

      3. Penalidades aplicáveis

        Por fim, com base no artigo 66 da Resolução nº. 131, de 20 de agosto de 2021, no caso de descumprimento das normas relativas à DCBE, o responsável pela apresentação fica sujeito às seguintes penalidades:

        • em caso de atraso na entrega, aplica-se multa de 1% (um por cento) do valor sujeito à declaração, limitada ao montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), havendo reduções de 90% (dez por cento) da multa no caso de atraso até 30 (trinta) dias e de 50% (cinquenta por cento) em caso de atraso de 31 (trinta e um) e 61 (sessenta e um) dias;
        • em caso de informações incorretas ou incompletas, aplica-se multa de 2% (dois por cento) do valor sujeito à declaração, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
        • em caso de não apresentação de Declaração ou de documentos comprobatórios, aplica-se multa de 5% (cinco por cento) do valor sujeito à declaração, limitada ao montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); e
        • em caso de prestação de informações falsas, aplica-se multa de 10% (dez por cento) do valor sujeito à declaração, limitada ao montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

        Vale ressaltar que as multas podem ser majoradas em 50% (cinquenta por cento) caso o Declarante não atenda a intimações do Banco Central para regularizar ou corrigir a Declaração no prazo estipulado.

        A equipe do PSAA está à disposição para oferecer orientação e assessoria sobre a transmissão da DCBE, classificação dos ativos e conversão de moedas conforme regulamentações do Banco Central.

        Atenciosamente,

        Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA

        PSAA