No dia 25 de junho de 2026, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) aprovou a Resolução nº 5.314, que ajusta as normas do Manual de Crédito Rural (“MCR”) aplicáveis às definições relativas às fontes de recursos e às prorrogações de operações de crédito rural. Nos termos da norma, suas disposições entraram em vigor no dia 1º de julho de 2026.
Historicamente, em cenários de frustração de safra por fatores climáticos ou dificuldades de comercialização, a renegociação de dívidas de custeio e investimento é frequentemente defendida como um direito subjetivo do produtor rural (devedor). Esse entendimento, consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), muitas vezes impunha o alongamento das operações às instituições financeiras, bastando que o mutuário apresentasse tempestivamente laudos de quebra de safra e capacidade de pagamento futuro.
Trazendo inovação ao setor, a Resolução CMN nº 5.314/2026 altera o MCR para mitigar a obrigatoriedade da prorrogação, estabelecendo que a instituição financeira fica autorizada a alongar o crédito rural “por sua conveniência e decisão, mediante solicitação do mutuário”. A norma reforça a autonomia dos agentes financeiros na análise de risco ao prever que, além de o devedor comprovar a dificuldade temporária, caberá à própria instituição financeira atestar a necessidade da prorrogação e demonstrar a real capacidade de pagamento do mutuário. Operações efetivamente prorrogadas deverão obrigatoriamente ser reclassificadas para a fonte de recursos não controlados.
Além disso, a Resolução também promove uma nova organização das fontes de recursos utilizadas no agronegócio. Os recursos passam a ser classificados em dois critérios: quanto à origem e quanto às condições de encargos, prazo e limite de crédito. O primeiro grupo inclui as fontes direcionadas, ou seja, recursos para os quais há disposição legal e regulamentar que estabeleça a aplicação em crédito rural; e as fontes livres, recursos provenientes de captação não sujeitas ao direcionamento obrigatório ou próprios das instituições financeiras. O segundo grupo inclui as fontes controladas, que sãs aquelas que possuem condições fixadas pelo CMN ou norma específica (como as taxas de juros controladas); e as fontes não controladas, cujas condições são acordadas entre beneficiários e instituições financeiras.
A nova norma também promoveu alterações no tratamento das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA). O MCR passou a reconhecer que os recursos captados por meio da emissão de LCA, ainda que aplicados em operações com recursos não controlados, integram o conjunto de recursos direcionados da política oficial de crédito rural, em razão do benefício fiscal associado à isenção de imposto de renda. Com isso, consolida-se a distinção entre a origem dos recursos e as condições financeiras da operação, permitindo que operações financiadas com LCA sejam classificadas como recursos direcionados, embora submetidas a condições livremente pactuadas entre as partes.
Válido destacar, ainda, o reforço promovido às práticas de conformidade socioambiental das operações de crédito: fica expressamente vedada a concessão de financiamentos para empreendimentos cujo projeto ou orçamento prevejam a supressão de vegetação nativa, quando utilizados recursos direcionados e controlados.
As inovações trazidas pela Resolução CMN nº 5.314/2026 ocorrem no contexto de restrição de concessão de crédito ou de repactuações mais turbulentas procurando restabelecer o acesso de produtores às diversas fontes de recursos para o financiamento do agronegócio, visando minimizar o impacto dos pedidos judiciais de reestruturação de dívidas. As alterações somadas à conjuntura atual tendem a manter a lógica do incentivo às fontes privadas de financiamento de modo a minimizar as restrições de crédito, buscando emprestar maior liquidez ao mercado de financiamento ao agronegócio brasileiro.
Nesse cenário cresce a necessidade de atuação estratégica nas decisões relacionadas às operações de crédito, com adoção de cautelas tanto na estruturação dos processos de financiamento privado quanto na estrutura de garantias dessas operações no âmbito privado. Assim, diante das inovações e desafios trazidos pela nova regulação, nos disponibilizamos para quaisquer esclarecimentos sobre o texto aprovado e seus impactos em relação à repactuação, renegociação de dívidas e às estruturações de operações de crédito rural e de crédito privado ao agronegócio.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.