Informativo 13/2026: início do prazo para apresentação da DITR 2026: regras e impactos

Na data de ontem, 10 de agosto de 2026, iniciou-se o prazo para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2026, regulamentada pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº. 2.330, de 22 de junho de 2026. O prazo para a transmissão encerra-se impreterivelmente às 23h59min59s (horário de Brasília/DF) do dia 30 de setembro de 2026.

1.            Regras Gerais: obrigatoriedade, modais digitais, pagamento e penalidades

Estão obrigadas a declarar as pessoas físicas e jurídicas proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título de imóvel rural, bem como condôminos, compossuidores e espólios, exceto o imune ou isento. A obrigação estende-se também àqueles que tenham perdido a posse ou a propriedade do imóvel entre 1º de janeiro de 2026 e a data da efetiva transmissão, em decorrência de alienação ao Poder Público, entes imunes ou processos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública.

Para o presente ano-calendário, o Fisco exige que as pessoas jurídicas e as pessoas físicas detentoras de imóveis rurais com área superior a 100 (cem) hectares elaborem e transmitam a DITR por meio do serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, no Portal de Serviços da Receita Federal – o Programa Gerador da Declaração pode ser utilizado pelas pessoas físicas com propriedades de até 100 (cem) hectares.

Adicionalmente, ressalvadas as hipóteses de imunidade ou isenção, é obrigatória a inclusão do número do recibo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) no documento quando houver inscrição, com vistas à apuração e à exclusão de áreas não tributáveis da base de cálculo do imposto.

O imposto apurado poderá ser recolhido em quota única com vencimento no próprio dia 30 de setembro de 2026, ou parcelado em até quatro quotas mensais e consecutivas, desde que nenhuma seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo obrigatório o pagamento único para débitos abaixo de R$ 100,00 (cem reais). Em caso de parcelamento, as quotas subsequentes vencem no último dia útil de cada mês e serão acrescidas de juros pela Taxa Selic.

Caso o contribuinte identifique incorreções ou omissões após a entrega, é possível a apresentação de retificadora antes do início de procedimento de lançamento de ofício.

Por fim, a não apresentação no prazo legal sujeitará o contribuinte à multa por atraso de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), além do acréscimo de juros moratórios.

2.           Reflexos e impactos estratégicos da apresentação da DITR

A regularidade da transmissão das informações prestadas, especialmente quanto ao valor da terra nua (VTN), às benfeitorias, ao aproveitamento econômico e às áreas ambientais vinculadas ao CAR, impactam a emissão e a manutenção da Certidão Negativa de Débitos (CND) dos imóveis rurais, o que pode reverberar na contratação de financiamentos e crédito rural, na emissão de títulos, no registro de garantias reais, entre outras operações.

A relevância da Declaração torna-se ainda mais evidente na estruturação de operações de compra e venda de imóveis rurais. Nos termos do artigo 19 da Lei nº. 9.393, de 19 de dezembro de 1996, o VTN declarado no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) é considerado a base para a fixação do custo de aquisição e do valor de alienação do imóvel rural para fins de apuração e tributação do ganho de capital.

Dessa forma, a fixação de um VTN incompatível com os valores de mercado e sem lastro probatório pode ensejar potenciais autuações fiscais pela Receita Federal, além de gerar expressiva e desnecessária tributação sobre o ganho de capital em alienações futuras.

Por essas razões, a apresentação da DITR exige uma análise com base no racional de planejamento patrimonial e operacional de cada grupo, conferindo maior otimização e segurança jurídica a futuras movimentações imobiliárias e societárias dos contribuintes.

A equipe do PSAA está à disposição para oferecer orientação e assessoria na elaboração e transmissão da DITR, bem como no auxílio do preenchimento dos valores da terra para fins de estruturação de operações imobiliárias e societárias.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA

PSAA