A Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (“Cosit”) nº. 183, de 23 de setembro de 2026, esclareceu os critérios aplicáveis à apuração de ganho de capital na integralização do capital social da pessoa jurídica mediante a transferência por pessoa física de imóvel rural adquirido a partir de 1° de janeiro de 1997.
O entendimento é relevante para operações de organização patrimonial e sucessória que envolvem a transferência de propriedades rurais para holdings ou outras sociedades, sobretudo quando o Valor da Terra Nua (“VTN”) declarado no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“DIAT”) supera o valor histórico do imóvel informado na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.
Na solução de consulta, a RFB reconheceu que, embora a integralização de capital configure alienação para fins tributários, a apuração de ganho de capital sobre imóveis rurais adquiridos a partir de 1997 deve observar a disciplina específica prevista no artigo 19 da Lei nº. 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e no artigo 10 da Instrução Normativa (“IN”) SRF nº. 84, de 11 de outubro de 2001.
- Integralização de imóvel rural por valor superior ao declarado na DIRPF
No caso submetido à consulta, a consulente pretendia integralizar o capital social da pessoa jurídica mediante a transferência de imóvel rural pelo VTN constante no DIAT de 2024, superior ao valor constante de sua Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“DIRPF”), que permanecia inalterado desde a aquisição do bem, em 2001.
Nesse contexto, a controvérsia consistia em definir se a diferença entre o VTN adotado na integralização e o valor histórico registrado na declaração de bens da consulente estaria sujeita à tributação pelo ganho de capital, conforme a regra geral do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”).
Embora a transferência de bens para integralização de capital por valor superior àquele constante da DIRPF possa, em regra, ensejar a apuração de ganho de capital, a RFB entendeu que a análise é distinta quando a operação envolve imóvel rural adquirido a partir de 1997, em razão da mudança legislativa e da aplicação do princípio da especialidade.
Nesses casos, prevalece a disciplina específica aplicável aos imóveis rurais, que estabelece critérios próprios para a determinação do custo de aquisição e do valor de alienação utilizados na apuração do ganho de capital.
2. Prevalência da regra específica aplicável à alienação de imóveis rurais
Nos termos dos artigos 19 da Lei nº. 9.393/1996 e 10 da IN SRF nº. 84/2001, devem ser considerados, para fins de apuração do ganho de capital da pessoa física:
- como custo de aquisição, o VTN declarado pelo alienante no DIAT correspondente ao ano da aquisição do imóvel; e
- como valor de alienação, o VTN declarado pelo alienante no DIAT correspondente ao ano da integralização do imóvel ao capital social.
Nesse sentido, o ganho de capital não deve ser calculado pela diferença entre o valor pelo qual o imóvel estava registrado na DIRPF e o valor adotado na integralização. A apuração deve considerar a diferença entre os VTN declarados nos anos da aquisição e da alienação, observados os requisitos previstos nos artigos 8º e 14 da Lei nº. 9.393/1996.
O fato de a integralização ser realizada por valor superior ao declarado na DIRF não significa, por si só, que haverá ganho de capital tributável, uma vez que a base de cálculo passa a ser determinada com base na diferença entre os VTN constantes dos respectivos DIAT, e não entre o valor da integralização e o valor histórico declarado.
Isso não afasta, contudo, a necessidade de apuração do ganho de capital segundo os critérios específicos aplicáveis aos imóveis rurais. Conforme o posicionamento da RFB, para aqueles adquiridos a partir de 1997, eventual ganho deverá ser apurado à luz dos critérios específicos previstos na legislação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“ITR”), com base nos VTN declarados nos respectivos DIAT. Na ausência do DIAT relativo ao ano de aquisição ou de alienação, deverão ser considerados os valores constantes dos respectivos documentos de aquisição e alienação.
Além disso, a apuração deve considerar separadamente o valor da terra nua e o das benfeitorias, uma vez que o tratamento tributário anteriormente conferido aos respectivos dispêndios poderá influenciar a determinação do ganho de capital.
Isso porque eventuais construções, instalações, melhoramentos, culturas, florestas plantadas e pastagens cultivadas ou melhoradas não integram o VTN. Caso os respectivos dispêndios não tenham sido deduzidos como despesas de custeio na apuração do resultado da atividade rural, poderão compor o custo de aquisição do imóvel para fins de apuração do ganho de capital. Por outro lado, caso já tenham sido deduzidos, o valor atribuído às benfeitorias por ocasião da alienação deverá ser tributado como receita da atividade rural.
Desse modo, definidos os critérios de apuração, o resultado da operação continua a depender da aplicação das regras específicas previstas na legislação do ITR, da documentação disponível e das particularidades do imóvel objeto da integralização. Recomenda-se, portanto, uma prévia análise documental, a fim de identificar adequadamente os impactos fiscais da operação e assegurar a aplicação dos critérios pertinentes ao caso concreto.
3. Efeitos práticos para estruturas patrimoniais e sucessórias
A orientação firmada pela RFB produz efeitos relevantes para estruturas de organização patrimonial, societária e sucessória que envolvam a integralização de imóveis rurais em holdings ou outras pessoas jurídicas.
Na prática, o entendimento da RFB traz maior segurança jurídica para operações de organização patrimonial e sucessória envolvendo imóveis rurais, especialmente nos casos em que o VTN considerado na integralização seja superior ao valor histórico constante da DIRPF. A aplicação desse tratamento, contudo, depende das circunstâncias de cada operação e da documentação disponível.
Por essa razão, antes da implementação da operação, mostra-se recomendável verificar (i) a data de aquisição do imóvel rural; (ii) os VTN informados nos DIAT dos anos da aquisição e da integralização; (iii) a existência e regularidade das declarações correspondentes; (iv) a composição do valor atribuído à terra nua e às benfeitorias; e (v) os efeitos tributários da operação tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica receptora.
A equipe do Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA permanece à disposição para esclarecimentos adicionais acerca do tema, bem como para assessoria na análise de riscos fiscais envolvidos e na definição de medidas e estratégias compatíveis com o entendimento adotado pela Receita.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.