Informativo nº 01/2023 – Publicadas Medidas Provisórias que retomam o voto de qualidade e estabelecem a base de cálculos dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS

No dia 12 de janeiro de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº. 1.160/23, que, no âmbito do Programa “Litígio Zero” do Governo Federal, entre outras providências, revogou o artigo 19-E da Lei nº. 10.522, de 19 de julho de 2002, reestabelecendo o voto de qualidade no processo administrativo federal de determinação e exigência do crédito tributário. De acordo com a regra reestabelecida, em caso de empate em julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), o desempate será feito por um conselheiro que represente a Fazenda Nacional, que terá espécie de “voto duplo”.

Outra alteração relevante foi o aumento dos valores de alçada para o CARF de 60 (sessenta) salários-mínimos para 1.000 (mil) salários-mínimos. Os processos envolvendo valores abaixo de R$ 1.302.000,00 (um milhão, trezentos e dois mil reais) deverão, então, ser julgados pelas Câmaras Recursais das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“DRJ”).

A Medida Provisória nº. 1.160/23 determinou ainda que, até 30 de abril de 2023, o sujeito passivo que confessar e efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, mesmo após o início do procedimento fiscal iniciado até a publicação da Medida Provisória, mas anteriormente à constituição do crédito tributário, será eximido das multas de mora e de ofício.

Também no dia 12 de janeiro de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº. 1.159/23, que regulamentou a não incidência da Contribuição para o Financiamento dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“PIS/Pasep”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”). Contudo, contrariando posicionamento recente da RFB, exarado na Instrução Normativa nº. 2.212, de 15 de dezembro de 2022, a Medida Provisória nº. 1.159/23 definiu que o ICMS também não integra a base de cálculo dos créditos dessas contribuições sociais.

As disposições se inserem numa tentativa de ampliar a arrecadação do Governo Federal, buscando, ainda, a redução dos litígios administrativos e incentivar os contribuintes à regularização

de seus débitos pendentes de julgamento no CARF, com a previsão de abertura de novos programas para pagamento dos valores em disputas administrativas.

À vista das alterações, a tendência é que algumas matérias cuja jurisprudência administrativa vinha consolidando em favor dos contribuintes em virtude do desempate pró- contribuinte, sejam analisadas de forma favorável ao Fisco federal, sem prejuízo do acesso aos contribuintes ao Judiciário, inclusive com relação à alteração do entendimento com relação à (não) inclusão do ICMS nas bases de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

Nesse contexto, o PSAA se coloca à inteira disposição de V.Sas. para avaliar eventual impacto e aplicação das alterações, especialmente para assessorá-los na análise possíveis alternativas que se mostrem mais benéficas ao caso concreto.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA

PSAA