Informativo nº 01/2024 – Promulgada a Nova Lei dos Defensivos Agrícolas: os impactos regulatórios e os prazos para adequação legal

Nos últimos dias de 2023, o presidente da República sancionou, com vetos, a Lei nº 14.785/2023 que estabelece as novas normativas para o processo de desenvolvimento, comercialização, armazenagem, aquisição (importação e exportação), fiscalização e destinação de defensivos agrícolas no Brasil.

Após anos de tramitação no Congresso Nacional, a nova lei revogou as disposições anteriores que tratavam sobre defensivos no Brasil, passando a ser o texto legal único a respeito dos defensivos agrícolas.

As instituições que desenvolvam atividades reguladas e vinculadas à mencionada lei deverão adequar-se aos seus dispositivos no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da publicação da lei.

A nova lei estabeleceu em 02 (dois) anos o prazo máximo para conclusão dos pedidos de registro de produtos novos e alterações. Será possível ainda, em caso de pesquisa e experimentação, a concessão no prazo de até 30 (trinta) dias de registro especial temporário. Os registros e controles serão realizados, conjuntamente.

Por meio de sistema informatizado, o registrante deverá apresentar ao órgão federal requerimento de registro de produtos técnicos, de produtos formulados, de pré-misturas e afins, de defensivos agrícolas e de produtos de controle ambiental, conforme dados, estudos, relatórios, pareceres e informações exigidos de acordo com as diretrizes e as imposições.

Outro ponto importante é que os defensivos agrícolas, os produtos de controle ambiental e afins exclusivamente destinados à exportação serão dispensados de registro no órgão, que será substituído por comunicado de produção para a exportação. A empresa exportadora, contudo, deverá comunicar ao órgão registrador o produto e os quantitativos a serem exportados e sua destinação.

Destaque-se ainda que as pessoas jurídicas que sejam prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de defensivos agrícolas, de produtos de controle ambiental e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, são obrigadas a promover registro único no órgão federal registrador, de forma a permitir a sua identificação e as suas atividades e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes e os órgãos competentes dos Estados ou dos Municípios.

Instituiu-se ainda o Sistema Unificado de Cadastro e de Utilização de Agrotóxicos e de Produtos de Controle Ambiental Informatizado. Os estabelecimentos produtores, manipuladores, importadores e exportadores, as instituições dedicadas à pesquisa e à experimentação, os distribuidores, os profissionais legalmente habilitados, os agricultores usuários e as prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de defensivos agrícolas e de produtos de controle ambiental deverão ser cadastrados no sistema.

A Equipe do PSAA está à disposição para posicionamento e assessoramento jurídico às empresas que exerçam ou prestem serviços vinculados às atividades relacionadas a Nova Lei de Defensivos Agrícolas.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.

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