Foi publicada, em 30 de novembro de 2023, a Lei nº. 14.740/2023, que estabelece Programa de Autorregularização abarcando todos os tributos geridos pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), englobando os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não ratifiquem integral ou parcialmente a declaração de compensação.
A iniciativa ainda pende de regulamentação mais detalhada antes de poder ser aderida pelo contribuinte. Após a edição dessa norma regulamentar, o contribuinte poderá aderir ao incentivo em até 90 (noventa) dias, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros equivalentes à Taxa SELIC, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.
O indivíduo que optar pelo programa de autorregularização terá a oportunidade de quitar os débitos mediante o pagamento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do débito declarado à vista, seguido do montante restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, com correção pela Taxa Selic acrescida de 1% (um por cento) em relação ao mês do pagamento.
Como novidade, a norma possibilita que o contribuinte faça uso de precatórios, próprios ou terceiros, prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), próprios ou de pessoa jurídica controladora, controlada ou coligada, para a liquidação da parcela a vista do débito declarado. Nesse último caso, não será necessário que a sociedade controladora detenha 50% (cem por cento) das participações da controlada, bastando que exista um acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Ainda que a regulamentação mais detalhada esteja pendente, importante destacar que a lei do Programa de Autorregularização não estabelece a obrigatoriedade de que essas configurações societárias que deem o acesso ao prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa de CSLL sejam anteriores aos fatos geradores dos créditos tributários aderidos pelo contribuinte.
Ainda no contexto da transferência de precatórios e de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para entidades jurídicas é importante destacar que os ganhos ou receitas decorrentes dessa cessão, se existirem, não serão contabilizados na apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”), da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS)/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“PASEP”) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) tanto para a cedente quanto para a cessionária. Eventuais perdas contabilizadas pela cedente em virtude da transferência serão consideradas dedutíveis ao calcular a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Diante da alteração legislativa, que traz possibilidade de substancial mitigação da carga tributária, nos disponibilizamos para quaisquer esclarecimentos sobre os impactos do novo programa e suas aplicações.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.