Informativo nº 13/2023 – Reforma Tributária é aprovada e será promulgada nesta quarta-feira

No dia 15 de dezembro de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou a Reforma Tributária, por meio da Proposta de Emenda à Constituição nº. 45, de 03 de abril de 2019 (“PEC 45/19”), representando uma significativa mudança na tributação sobre o consumo, que será promulgada nesta quarta-feira, 20 de dezembro de 2023. Seu principal objetivo é simplificar o sistema tributário, reduzir suas distorções, aumentar a transparência para os consumidores, sem reduzir a autonomia dos Estados e Municípios.

O texto, de autoria do Deputado Baleia Rossi (MDB – SP) e relatoria do Deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), dispõe sobre a substituição de cinco tributos existentes por dois novos tributos, acompanhada da criação de dois fundos, um destinado ao desenvolvimento regional e outro para compensar benefícios fiscais extintos após a implementação das mudanças.

A Reforma propõe a extinção dos seguintes tributos, PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS, substituindo-os pelo IVA-Dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”). Além disso, a proposta estabelece um Imposto Seletivo (“IS”), com finalidade extrafiscal, destinado a desestimular o consumo de determinados bens, serviços ou direitos.

O IBS e a CBS incidirão sobre uma base ampla, operações com bens tangíveis, intangíveis, serviços, cessões e licenciamento de direitos, locação de bens, importações de bens, serviços e direitos, e terão alíquotas uniformes. Ambos serão regulados exclusivamente por Leis Complementares que serão alvos de elaboração nos próximos 180 dias.

Além da necessidade da elaboração de Leis Complementares e Ordinárias específicas, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Reforma Tributária será implementada sob regime de transição.  Assim, a substituição dos tributos será implementada, tão somente, em 2026 e passará a vigorar em sua totalidade apenas em 2033.

A transição do antigo regime para o novo iniciará em 2024, com a edição de leis complementares e ordinárias regulamentadoras da reforma. Em 2026, quando iniciará a incidência do CBS e IBS em alíquota única de 1% (0,9% CBS, 0,1% IBS). Em 2027 PIS e COFINS serão extintos. Entre 2029 e 2032, as alíquotas do ICMS e ISS serão gradualmente reduzidas, enquanto a do IBS será aumentada, finalizando apenas em 2033, quando serão extintos ICMS e ISS.

A receita dos tributos será distribuída entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proporcionalmente ao saldo líquido entre débitos e créditos do imposto atribuível a cada ente, nos termos que dispor a Lei Complementar a ser elaborada.

Destaca-se entre as características do IBS a garantia de crédito integral e imediato para bens e serviços adquiridos em processos de investimento, especialmente bens de capital. O sistema também assegura a rápida restituição de saldos credores acumulados por exportadores ou investidores, promovendo eficiência nas transações comerciais.

À vista disso, a PEC 45/19 buscou corrigir as questões supramencionadas adotando a não-cumulatividade plena, tributação no destino, uniformidade de alíquota federal e a vedação a qualquer benefício fiscal referente aos tributos – ferramenta de redução de guerras fiscais. No entanto, cumpre alertar que uma supressão na votação final da PEC pela Câmara abriu a possibilidade de que o novo IVA componha a base de cálculo do ICMS e ISS, que continuarão a ser cobrados no regime de transição.

Quanto à implementação dos fundos propostos, conforme antecipado, visa-se compensar benefícios fiscais e promover o desenvolvimento regional por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (“FNDR”) e do Fundo de Compensação de Incentivos Fiscais ou Financeiros-fiscais do ICMS. Esses fundos receberão recursos federais, estimados em cerca de R$ 240 bilhões ao longo de oito anos, ou seja, até dezembro de 2032, orçados fora dos limites de gastos previstos.

Em relação aos impactos econômicos, espera-se que a reforma corrija distorções, aumente a produtividade e contribua para o crescimento do país. Estudos realizados pela Universidade Federal de Minas Gerais indicam um potencial aumento no crescimento entre 12% e 22% em 15 anos, considerando os efeitos diretos da mudança.

Os impactos derivados da Reforma já se tornam mais palpáveis, uma vez que, pela segunda vez no ano de 2023, o Brasil obteve a elevação de seu rating por grandes agências de crédito. Tal mudança se dá também em razão de demais Reformas e projetos que vêm sendo aprimorados e implantados pelos órgãos estatais.

Entretanto, outros efeitos positivos podem se manifestar gradualmente ao longo do tempo, uma vez que as mudanças serão implementadas de forma progressiva. Além disso, a reforma traz implicações específicas para diversos setores da economia, com variações nas alíquotas e impactos nos preços de bens e serviços.

São previstas reduções de alíquota de 30%, aplicáveis prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional, como advogados, médicos e engenheiros; 60% para diversos bens serviços de educação, saúde, dispositivos médicos, medicamentos, produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; alimentos destinados ao consumo humano; além de hipóteses específicas de redução de 100% para medicamentos, dispositivos médicos, produtos para cuidados básicos à saúde menstrual, produtos hortícolas, dentre outros.

Está, também, previsto um regime específico para setores como combustíveis e lubrificantes, serviços financeiros, operações imobiliárias, planos de assistência à saúde, loterias, sociedades cooperativas, serviços de hotelaria, parques de diversão, agências de turismo, bares e restaurantes, bem como para os serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual.

Destaca-se, ainda, a criação da Cesta Básica Nacional, que contará com alíquota zero, mas terá os itens que a compõe limitados por meio de lei complementar, e a manutenção, na redação final, do sistema de “cashback” de fornecimento de energia elétrica e de gás de cozinha e outros itens de consumo básico ao consumidor de baixa renda.

Finalmente, esclarece-se que ainda há questões em aberto, como a definição do conceito de operações com serviços, regimes diferenciados e favorecidos, distribuição do imposto, entre outras, que serão discutidas na próxima fase da reforma tributária. O cenário pós-aprovação demandará uma adaptação gradual, além da edição de dezenas de leis complementares, ordinárias e regulações pelas autoridades fiscais, e os efeitos completos serão percebidos ao longo do tempo.

A Equipe do PSAA está acompanhando atentamente os andamentos sobre o tema e se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos a respeito do estágio atual, perspectivas futuras e implicações relacionadas à Reforma Tributária e às novas normas tributárias que derivarão desse acontecimento.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.

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