Foi publicada no DOU de ontem, 18 de junho de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI, prevista no artigo 2º da Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024.
A nova obrigação tributária é imposta a todas as pessoas jurídicas, e as a ela equiparadas, inclusive as imunes e isentas, bem como os consórcios que realizam negócios em nome próprio, que usufruam de benefícios tributários como o PERSE, RECAP, REIDI, desoneração da folha de pagamento, benefícios específicos do agronegócio, dentre outros, previstos na Instrução Normativa.
Estão dispensados da apresentação do documento o microempreendedor individual e as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, desde que não estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), hipótese em que deverão informar na DIRBI os valores relativos à diferença entre o montante recolhido e aquele que seria devido caso não optasse pelo benefício.
A declaração será elaborada através do e-CAC e deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 20 do segundo mês subsequente ao do período de apuração, sendo aplicável inclusive nas operações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
No caso de benefícios de IRPJ e CSLL, caso seja apurado no regime trimestral, as informações devem ser prestadas na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração e, no de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.
A Declaração deverá conter informações relativas a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelos beneficiários.
Aqueles que deixarem de apresentar a DIRBI, ou apresentarem fora do prazo estarão sujeitos a penalidades, calculadas por mês, de até 1,5% (um e meio por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões), limitadas a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos. Há também multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500 (quinhentos reais), em caso de valor omitido, inexato ou incorreto, salvo em caso de mera divergência na metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte.
Será possível a elaboração de DIRBI retificadora, podendo informar novos benefícios que foram usufruídos, aumentar ou reduzir valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas, tendo a mesma natureza da declaração original.
Destacamos que será obrigatória a entrega de DIRBI relativa a todos os benefícios que foram usufruídos desde janeiro de 2024, e a DIRBI relativa ao período de janeiro a maio de 2024 deverá ser entregue até a data de 20 de julho de 2024.
A Equipe do PSAA está à disposição para esclarecer e assessorar àqueles que porventura gozem dos benefícios previstos na Instrução Normativa, que tenham que cumprir com essa nova obrigação acessória.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.