Informativo nº 22/2024 – Publicada IN RFB nº 2201/2024, alterando regramento de dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos por bancos e atualizando as normas de dedutibilidade dos JCP

Foi publicada, nesta segunda-feira, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“IN RFB”) nº. 2.201, de 15 de julho de 2024, que promoveu substanciais alterações à IN RFB nº. 1.700, de 14 de março de 2017 em relação: (i) ao regramento da dedutibilidade da perda esperada com créditos de liquidação duvidosa por instituições financeiras e aquelas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”); (ii) às regras de dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio (“JCP”); (iii) ao marco temporal para levantamento do balanço patrimonial decorrente da reorganização societária.

A partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições financeiras e outras instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, com exceção das administradoras de consórcio e instituições de pagamento, deverão, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), deduzir as perdas incorridas no recebimento de crédito nas seguintes hipóteses: (i) operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação, desde que se configure em atraso superior a 90 (noventa) dias a contar da data do vencimento do pagamento principal; (ii) operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data de decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial, podendo ser deduzida a diferença do valor que exceder aquele que o devedor tenha se comprometido a pagar no processo de recuperação judicial, ou o valor do crédito na falência.

As disposições sobre a dedutibilidade do crédito de empresa em processo falimentar ou em recuperação judicial aparentam ser positivas, a medida em que sinalizam que a Receita Federal pode não mais exigir que a credora tenha habilitado o crédito em questão. Em que pese a simplificação em IN, os parágrafos 4º e 5º do artigo 9º da Lei 9.430/96, que estabelecem essa obrigação, remanescem vigentes.

A IN tratou de salientar que não será permitida a dedução das perdas de crédito em operações realizadas com parte relacionada, residente ou domiciliada no exterior, e que as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas, somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/36 (um trinta e seis avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de abril de 2025.

Em conformidade com as promovidas pela Lei nº. 14.789, de 29 de dezembro de 2023, a IN dispôs sobre as regras de dedutibilidade do JCP na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da CSLL, nos termos da novel redação do artigo 75 da IN RFB 1.700/2017, limitando a àquele JCP calculado, exclusivamente, sobre as seguintes contas do patrimônio líquido: as seguintes receitas: (i) o capital social integralizado; (ii) as reservas de capital compostas pela parcela do preço de emissão de ações que ultrapassar o seu valor nominal ou, caso não haja valor nominal, pela parcela destinada à conta de reserva de capital; (iii) reserva de lucros, exceto parcela do lucro líquido destinado à reserva de incentivos fiscais decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos; (iv) ações em tesouraria; (v) lucros ou prejuízos acumulados.

Ademais, a IN delimitou que as variações positivas lançadas contabilmente e que não representem efetivo ingresso de ativos na pessoa jurídica, ou que forem praticados entre partes dependentes, não poderão ser incluídos na base de apuração da JCP.

Outro ponto de destaque em relação à IN é o do estabelecimento do marco temporal para o levantamento de balanço patrimonial específico por a pessoa jurídica que tiver parte ou todo seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, fixado na data da deliberação que aprovar a operação societária. No caso das pessoas jurídicas obrigadas a buscar aval de órgão regulador ou fiscalizador para a reorganização societária, o marco é o da publicação da autorização no Diário Oficial da União.

A Instrução Normativa já começou a produzir efeitos em relação ao JCP e à data de levantamento do balanço em reorganizações societárias. Os dispositivos relativos ao tratamento e dedutibilidade de perdas com créditos de instituições financeiras terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, devendo, até a respectiva data, serem observados os artigos 71 a 74 da IN nº. 1.700/2017 para apuração do Lucro Real relativo à CSLL.  

Diante de relevante alteração legislativa, nos disponibilizamos para quaisquer esclarecimentos sobre a dedução de perdas com créditos relacionados às instituições financeiras, sobre o novo regramento de dedutibilidade do JCP ou sobre os regramentos de levantamento de balanço patrimonial em reorganização societária.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.