A Secretaria de Agricultura e Abastecimento (“SAA”) publicou recentemente a Resolução n°. 50/2024 que estabelece os procedimentos a serem observados nas diferentes etapas do processo de regularização ambiental das propriedades e posses ruais no Estado de São Paulo.
O Código Florestal brasileiro criado pela Lei n°. 12.651/2012 (“Código Florestal”), contemplou parâmetros gerais para regularização de propriedades e posses de imóveis rurais que estivessem em desconformidade com seus ditames. Contudo, o artigo 59, §1°, do referido diploma, estabeleceu a competência de cada Estado da Federação para detalhar o procedimento específico no âmbito de seus próprios territórios.
No exercício desta competência, a SAA editou a Resolução n°. 50/2024 fixando as etapas do procedimento de regularização no âmbito do Estado de São Paulo, prazos, exigências e recursos cabíveis, preenchendo a lacuna normativa estadual anteriormente existente para, através de uma base normativa completa e integrada ao Código Florestal, regulamentar o procedimento, suas especificidades e consequências.
Para a regularização ambiental em si, a resolução define a possibilidade tanto para o proprietário/possuidor que tiver aderido ao Programa de Regularização Ambiental (“PRA”) quanto para aqueles que não o fizeram no momento de inscrição do Cadastro Ambiental Rural (“CAR”). Em qualquer das hipóteses, os interessados devem enviar Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (“PRADA”) ou Projeto de Adequação Ambiental (“PAA”), que serão validados pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (“CATI/SAA”).
Para além dos procedimentos estabelecidos para as regularizações que vierem a ocorrer após a vigência da Resolução, estabeleceram-se ainda as normas aplicáveis à revisão de compromissos anteriores, que poderá ocorrer por motivos técnicos ou para adequação às disposições do Código Florestal.
Com isso, incrementa-se a segurança jurídica dos proprietários/possuidores de imóveis rurais no Estado de São Paulo, que agora passam a seguir normativa estadual única e integrada ao Código Florestal. A partir da Resolução editada, estes sujeitos se amparam no arcabouço normativo estadual para obter a rápida regularização de suas propriedades, antes dificultada pela nebulosidade entre normas federais (Código Florestal) e a inexistência, ou insuficiência, de regulamentações estaduais específicas.
Em termos de vigência, o artigo 43 da Resolução, estabelece prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação, para que suas disposições passem a vigorar. Portanto, tendo sido publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 03 de julho de 2024, a Resolução começa a produzir efeitos a partir do dia 17 de agosto de 2024.
No contexto em que desconformidades ambientais obstam – ou podem obstar – a contratação de financiamentos junto às instituições financeiras, a obtenção de certificações de regularidade ambiental e até mesmo a comercialização dos produtos cultivados nessas propriedades irregulares, as alterações trazidas pela Resolução abrem possibilidades para rápida resolução destas pendências, mediante regularização ambiental.
Nesse cenário, nos disponibilizamos para quaisquer esclarecimentos sobre a Resolução e seus impactos nas propriedades rurais do Estado de São Paulo, inclusive para assessorar na implementação dos procedimentos nela instituídos visando a regularização ambiental destes imóveis e a eliminação de eventuais pendências constatadas no CAR.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.