Informativo nº 24/2024 – Aprovado pela Câmara de Deputados o PL nº. 1.847/2024 possibilitando atualização do valor de bens imóveis e abrindo novo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”)

Nesta última quinta-feira, no dia 12 de setembro de 2024, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (“PL”) nº. 1.847/2024, após aprovação do texto pelo Senado Federal em 20 de agosto de 2024, que trata principalmente do regime de transição da desoneração da folha de pagamento, além de abordar sobre temas fundamentais como a atualização dos valores de bens imóveis e a instituição de um novo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”).

Diante da aprovação pela Câmara de Deputados, o PL será encaminhado diretamente ao Presidente da República, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo, total ou parcialmente.

No que tange a atualização doas valores bens imóveis, o texto aprovado prevê a possibilidade de atualização do custo de aquisição de bens imóveis para o valor de mercado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Neste caso, a tributação do ganho de capital auferido ocorrerá (i) à alíquota de 4% (quatro por cento) para imóveis das pessoas físicas e (ii) à alíquota de 6% (seis por cento) para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de 4% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para imóveis do ativo permanente das pessoas jurídicas.  

A opção de atualização deverá ser feita na forma e nos prazos definidos em regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ainda a ser publicada, com o pagamento do tributo em até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei.

Sendo os bens imóveis atualizados posteriormente alienados, o ganho de capital desta alienação será calculado com base no valor de alienação menos o custo de aquisição, este somado ao ganho tributado na atualização multiplicado pelo percentual previsto em Lei de acordo com fórmula pré-estabelecida.

Com relação ao novo RERCT, o PL institui um Regime Especial para regularização mediante declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, com base na situação em 31 de dezembro de 2023, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil.

A adesão ao novo RERCT deverá ser feita em até 90 (noventa) dias a partir da publicação da Lei, ficando os contribuintes sujeitos ao recolhimento de imposto à alíquota de 15% (quinze por cento), além de multa de 100% (cem por cento).

Dada a relevância das mudanças propostas e os prazos estipulados no PL para gozo dos benefícios a partir da publicação da Lei, bem como a alta possibilidade de sua aprovação final, é essencial que os contribuintes analisem com antecedência o impacto das novas disposições em suas situações fiscais e patrimoniais e se preparem adequadamente para eventuais regularizações.

A equipe do PSAA está à disposição para oferecer orientação e assessoria na análise e na adoção das medidas necessárias, garantindo a maximização dos benefícios diante das novas regras.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.