Informativo nº 38/2024 – ADI RFB nº 4/2024 limita exclusão de subvenções de investimento previstas no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A Receita Federal publicou, no dia 26/12, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 4/2024, que disciplina o tratamento tributário aplicável às subvenções para investimento previstas no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, revogado pela Lei nº 14.789/2023.

Para contextualizar, com base na disciplina da Lei nº 14.789/2023, todos os tipos de subvenções recebidas a partir de 2024 passam a ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL. Em compensação, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que recebem subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico podem apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, correspondente ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% relativa ao IRPJ, desde que atendidos os requisitos legais.

A ADI em questão diz respeito exclusivamente às subvenções de investimento que foram recebidas e escrituradas em período de vigência da sistemática anterior, baseada no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com a redação dada pela Lei Complementar 160/2017.

Com relação a elas, a ADI limita o ajuste de exclusão ao lucro líquido do período de apuração para fins de determinação do lucro real apenas àquelas situações em as subvenções concedidas representem efetivo acréscimo patrimonial. Em outras palavras, veda a exclusão de valores relativos à redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento etc.

Com isso, a ADI em questão acaba contrariando decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1182, através do qual foi estabelecida a possibilidade da exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

Esse posicionamento restritivo fica bem claro quando da leitura do parágrafo único do artigo 4º da ADI, que afirma que a exclusão dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referentes ao ICMS, equiparado a subvenção para investimento, deverá corresponder ao acréscimo patrimonial proporcionado para a pessoa jurídica.

O ato em questão enfatiza, também, a necessidade da observância rigorosa das normas legais, contábeis e regulamentares aplicáveis, além da manutenção de documentação comprobatória das contabilizações e ajustes fiscais que comprovem referido acréscimo patrimonial.

Ainda que o entendimento emanado em ato declaratório seja contrário ao do STJ, restringindo indevidamente o direito do contribuinte, considerando que os auditores da Receita Federal do Brasil tem seus atos vinculados a essa normativa, torna-se importante a análise de conformidade com o ato ou de viabilidade de adoção de medidas judiciais para evitar possíveis autuações.

A equipe do PSAA está à disposição para oferecer orientação e assessoria na análise e na adoção das medidas necessárias diante de nova norma envolvendo subvenções para investimento.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.

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