Informativo 26/2025 – Reforma Tributária: Cartórios devem compartilhar informações e documentos de imóveis para a fiscalização do IBS e da CBS

Em 18 de agosto de 2025, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº. 2.275/2025, que trata das obrigações atribuídas aos serviços notariais e de registro (“cartórios”) pela Lei Complementar (LC) nº. 214, de 16 de janeiro de 2025 (“Reforma Tributária do Consumo”), relacionadas à fiscalização do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS) sobre operações com bens imóveis.

Os cartórios devem compartilhar, por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), banco integrado de dados de imóveis urbanos e rurais, as informações e os documentos relativos a operações com imóveis (alienação, locação etc.) passíveis de incidência do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS) (inciso I do art. 2º da IN).

Além disso, também estão obrigados a compartilhar no Sinter dados que possam influir na determinação do valor de referência (“de mercado”) do imóvel (inciso II do art. 2º da IN c/c § 4º do art. 256 da LC nº. 214/25). Este, por sua vez, poderá ser utilizado como prova nos casos de arbitramento do valor da operação sujeita ao IBS e à CBS (§ 1º do art. 256 da LC nº. 214/25).

O valor de referência deverá ser divulgado e disponibilizado no Sinter e poderá ser impugnado por meio de procedimento específico, a ser regulamentado (§§ 2º e 3º do art. 256 da LC nº. 214/25).

Até 01 de janeiro de 2026, os serviços notariais e de registro devem adequar os seus sistemas para a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) como o código de identificação dos imóveis (art. 5º da IN), o que centralizará os dados relativos a bens imóveis no País, sem extinguir os cadastros imobiliários das Prefeituras (imóveis urbanos) ou do INCRA (imóveis rurais).

A equipe de Direito Tributário Empresarial do PSAA permanece à disposição para esclarecer dúvidas acerca da IN RFB nº. 2.275/25, bem como sobre a Reforma Tributária do Consumo (LC nº. 214/25).

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA

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