Reforma tributária: mais do que nunca, “o ótimo é inimigo do bom”

[:pt]Promessa de campanha do Presidente Jair Bolsonaro – e de praticamente todos os que lhe antecederam desde a redemocratização -, a Reforma Tributária está na pauta de discussões no Congresso Nacional, logo após a aprovação da Reforma da Previdência na Câmara dos Deputados, atualmente sob análise do Senado Federal e que foi foco de ampla articulação política durante o primeiro semestre de 2019, com direito à liberação de emendas parlamentares, rixas nos bastidores e trocas de afagos em público.

Na falta de uma, atualmente duas Propostas de Emenda à Constituição (PEC) tramitam nas duas casas do Poder Legislativo: a PEC nº. 45/2019, que já passou pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados e atualmente está sendo analisada por uma comissão especial, e a PEC nº. 110/2019, sob apreciação da CCJ do Senado Federal e que encampa o projeto aprovado na comissão especial da Câmara dos Deputados em 2018, sem ter sido votada pelo plenário naquela oportunidade. E o Poder Executivo também se prepara para, já no começo de outubro, enviar sua própria proposta, capitaneada pelo Ministro da Economia, Paulo Guedes, acrescentando ainda mais emoção ao tabuleiro político em torno de sua aprovação.

Em linhas gerais, a proposta que tramita na Câmara dos Deputados prevê a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), como substituto de cinco tributos incidentes sobre o consumo, a saber, o IPI (imposto federal incidente sobre produtos industrializados), a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS (contribuições sociais de competência federal, incidentes sobre o faturamento das empresas), o ICMS (imposto estadual incidente sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte e de comunicação) e o ISS (imposto municipal incidente sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do ICMS).

Já na proposta sob apreciação no Senado Federal, além dos cinco tributos acima, também seriam substituídos, por um único tributo sobre bens e serviços, o IOF (imposto federal incidente sobre operações de crédito, câmbio, títulos ou valores mobiliários e seguros) e contribuições federais incidentes sobre a folha de pagamentos, tais como o Salário-Educação, muito semelhante à que deve ser apresentada pelo Governo, que ainda propõe a criação da polêmica contribuição sobre pagamentos, nos moldes da Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF), criada em 1997 e extinta em 2007.

Muito provavelmente, no exato momento em que você estiver lendo este artigo todas as propostas acima já terão sofrido alterações em seus textos e andamentos, dada a dinâmica legislativa no Brasil (com os chamados “jabutis” e “acordões”), mas a viabilidade de aprovação de uma Reforma que efetivamente modifique o sistema tributário brasileiro – fortemente constitucionalizado, é dizer, espécies, incidências e competências definidas de forma exaustiva (à exceção da competência residual da União em casos bastantes específicos, tais de guerra externa) na Constituição Federal – fatalmente dependerá de amplo debate acerca de uma prévia reforma na organização do Estado, ou seja, do pacto federativo e da repartição das arrecadações.

Isso porque os tributos mais complexos do ponto de vista de apuração, declaração e fiscalização representam justamente as maiores arrecadações da União, Estados (e Distrito Federal) e Municípios –  a COFINS, no caso da União, e o ICMS, dos Estados, por exemplo -, portanto a criação do IBS aos moldes do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) cobrado por países desenvolvidos como forma de reduzir o ônus tributário sobre o consumo certamente reduziria custos de compliance para as empresas, uma necessidade real e imediata, porém adicionaria complexidade na outra ponta, a da repartição de receitas, e consequentemente resistência política para sua aprovação. A ver os próximos desdobramentos.

Em paralelo, orbitam as discussões de Reforma Tributária propostas de retorno da tributação dos dividendos pagos pelas empresas aos seus sócios e acionistas extinta em 1996, acompanhada de uma redução (?) da tributação sobre o lucro, o aumento da alíquota máxima do imposto sobre heranças (ITCMD) cobrado pelos Estados, atualmente em 8%, ou mesmo a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) previsto na Constituição Federal, alinhadas com orientações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), alterações legislativas que, aí sim, enfrentariam menor resistência política, mas que impactariam de forma muito mais contundente as empresas e grupos familiares que não se planejaram adequadamente para os novos tempos de modernização do sistema tributário brasileiro, resultando em sensível aumento de carga tributária sobre os negócios.

Entretanto, como o assunto em pauta é a simplificação (e não alteração da carga tributária), unificar a apuração e o recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ambos incidentes sobre o lucro das empresas, assim como da Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS e o IPI, igualmente não cumulativos (como regra) e incidentes sobre a cadeia de consumo, aí incluindo a Contribuição Previdenciária, desonerando a folha de pagamentos para todos os setores, sem distinção, já representaria enorme avanço em termos de racionalização, que somada ao viés mais liberal na aplicação das leis tributárias pelo Fisco, seria capaz ainda de reduzir a sonegação e tornar o Brasil verdadeiramente business friendly para investidores nacionais e internacionais, gerando progresso, emprego e renda.

Portanto, vale a pena acompanhar os bastidores e os desdobramentos das discussões e votações no Congresso Nacional, principalmente no que se refere a arroubos no sentido de aumento de tributação, mas porquanto não alcançamos o sistema tributário “dos sonhos”, seguimos planejando e otimizando os negócios com as regras atuais, antecipando-nos e protegendo-nos de potenciais efeitos indesejados, já que também em termos de Reforma Tributária, “o ótimo é inimigo do bom”.

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Ralph Melles Sticca