Vendo Toyota Corolla com ar condicionado e direção hidráulica

[:pt]Próximo de completar 40 anos, em agosto deste ano, lembro-me com saudosismo da época em que o cidadão, ao comprar um veículo zero km na concessionária, precisava exigir (e pagar por) itens básicos que não eram considerados de série na maioria dos casos: ar condicionado, direção hidráulica, toca-fitas (CD, para os mais jovens), vidros, travas e retrovisores elétricos, dentre outros – GPS e MP3 player eram luxos que sequer existiam. Atualmente, soa nonsense anunciar um veículo novo com destaque a tais itens opcionais ou mesmo adentrar uma loja de veículos e questioná-los ao vendedor, já que, por lei ou exigência de mercado, já são todos itens de série!

Pois bem, com a devida vênia aos colegas advogados e consultores que pensam (e vendem) de forma diversa, falar em constituição de uma pessoa jurídica para grupos familiares como forma de “blindagem patrimonial” – como, aliás, venho reiterando já há 12 anos em cursos de especialização (MBA) em planejamento tributário Brasil afora – soa tão nonsense quanto negociar um Toyota Corolla zero km “com ar condicionado e direção hidráulica”.

Recentemente, a Lei nº. 13.874, de 20 de setembro de 2019 – conversão da Medida Provisória (MP) nº. 881, de 30 de abril de 2019, carinhosamente apelidada pelo Governo Bolsonaro de “MP da Liberdade Econômica” -, incluiu o artigo 49-A ao Código Civil de 2002 (Lei nº. 10.406) para assentar que “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”, reiterando em seu Parágrafo único que “a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”.

À parte o tom nacionalista da norma, entretanto, sempre houve na legislação civil brasileira – seja no Código Civil atual, que consolidou em seu Livro II o “Direito de Empresa” anteriormente tratado no Código Comercial de 1850 (Lei nº. 556), seja no de 1916, que tratava das sociedades mercantis e dispunha que “as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros” (art. 20) -, como atributo intrínseco às pessoas jurídicas, a segregação do patrimônio pessoal dos seus sócios/acionistas por meio da dotação de valores, sendo que tanto na sociedade limitada (art. 1.052 do Código Civil), quanto na sociedade por ações (art. 1.088 do Código Civil e Lei das S.A. – nº. 6.404/76), a responsabilidade de cada sócio/acionista é restrita ao valor de suas quotas/ações.

É dizer, a empresa é uma ficção jurídica criada com o intuito de atrair direitos e deveres distintos das figuras de seus sócios/acionistas, um conceito jurídico com respaldo científico tanto na Contabilidade, pelo princípio da entidade, quanto econômico, pela Teoria da Firma (The Nature of Firm, Ronald Coase, 1937), segundo a qual, em muito breves linhas, as empresas são complexos de contratos firmados (contrato ou estatuto social, de aluguel, comodato, compra e venda, prestação de serviços, trabalho, representação comercial, agência, distribuição, seguro, entre outros) com o intuito de produzir e vender bens e serviços, contratando e utilizando os fatores de produção.

Portanto, sempre que um grupo de pessoas físicas ou mesmo uma única pessoa física (graças à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, do art. 980-A, ou à sociedade limitada unipessoal, do § 1º do art. 1.052 do Código Civil, igualmente incluído pela MP da Liberdade Econômica em 2019) constitui uma pessoa jurídica de forma regular, leva de brinde a tal “blindagem patrimonial”, dada a segregação e a proteção do patrimônio pessoal ínsitas nas sociedades empresárias (Ltda. e S.A.), nos exatos termos da legislação civil e societária brasileira.

Em contrapartida, na presença do chamado “abuso da personalidade jurídica”, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial – ou seja, utilização da empresa para fins diversos de seu objeto social, por exemplo, para pagamento de despesas pessoais de sócios e familiares –, qualquer credor ou mesmo o Ministério Público pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), “para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

No final das contas, falar em constituição de “holding patrimonial” ou em “blindagem patrimonial” é o mesmo que anunciar um veículo ano-modelo 2020 com itens de série como se opcionais fossem, ao mesmo tempo em que, sem a observância à segregação das atividades, ao princípio da entidade, ou mesmo na presença de abuso ou confusão patrimonial, a constituição de uma, duas, cinco, uma dezena de pessoas jurídicas não será suficiente para evitar que o patrimônio supostamente blindado dos sócios seja atingido por credores, sejam eles financeiros, comerciais ou mesmo entes públicos, como o Fisco, por exemplo.

Portanto, tal qual se recomenda pesquisar, comparar, e até mesmo consultar especialistas no processo de compra de um veículo, zero km ou usado, conte sempre com experts para o desenho e implementação da melhor estrutura societária do ponto de vista não somente de preservação de patrimônio, mas também tributário e sucessório.

Afinal, de nada adianta o veículo ser recheado de itens de série, ou mesmo vir literalmente “blindado” de fábrica, se ele lhe for entregue pela concessionária sem as suas quatro rodas.[:]

Ralph Melles Sticca