[:pt]A expressão “cortina de fumaça” faz referência à nuvem espessa de fumaça produzida pelas chaminés dos navios de guerra, ou feita artificialmente com produtos químicos, com propósito de encobrir a visão dos oponentes para os despistar, enganar, estratagema largamente utilizado pelos exércitos em combates da Segunda Guerra Mundial. No sentido figurado, entretanto, faz alusão a qualquer atitude que iluda, engane, amenize e/ou despiste as reais intenções ou motivos de determinado ato[1], ou seja, diversionismo.
Em meu artigo sobre a Reforma Tributária, publicado neste blog, tracei prognósticos pouco otimistas em torno da aprovação de um projeto de lei (PL) – seja o que tramitava no Senado Federal, seja o da Câmara dos Deputados – que encerrasse uma verdadeira revolução no sistema tributário brasileiro, fortemente constitucionalizado, como mencionado na oportunidade, apontando como cenário factível e eficiente em termos de simplificação para os contribuintes, mudanças pontuais na legislação infraconstitucional.
Passados pouco mais de 8 meses, a crise econômica (e política, graças à excepcional desenvoltura e altíssimo grau de articulação do Presidente da República) gerada pela pandemia de COVID-19 tornou-se indutor de uma enxurrada de novos PL nas esferas estadual e, principalmente, federal, em alguns casos requentando propostas paradas no Congresso Nacional até então, tendo como pretexto imediato a necessidade de novos recursos públicos para a saúde, de modo a fazer frente à reorganização do Sistema Único de Saúde (SUS) e dar cabo à curva da doença, e como mediato a cortina de fumaça ideal para desengavetar medidas pouco populares – ou “progressistas”, se preferir.
Nesse contexto, o PL nº. 1289/2020, de autoria do Deputado Federal João Daniel (PT/SE), em trâmite na Câmara dos Deputados[2], visa ressuscitar o Imposto de Renda (IR) sobre os lucros e dividendos pagos ou distribuídos por pessoa jurídica, para beneficiários pessoas físicas brasileiras ou residentes no exterior, extinto há 25 anos por meio do artigo 10 da Lei nº. 9.249/95, pela alíquota de 15% – 25%, se o beneficiário for pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida, os chamados “paraísos fiscais” -, porém sem qualquer contrapartida em termos de redução das alíquotas do IR da Pessoa Jurídica (IRPJ), atualmente de 15% e 10% sobre a parcela que ultrapassar os R$ 20.000,00 mensais, ou mesmo possibilidade de isenção ou compensação por parte dos beneficiários pessoas jurídicas.
No Senado Federal, o PLS nº. 2015/2019, de autoria do Senador Otto Alencar (PSD/BA)[3], igualmente propõe a tributação dos lucros e dividendos, com alíquotas de acordo com tabela progressiva em caráter de transição, iniciando-se em 3% no primeiro ano (se aprovada ainda neste exercício, 2021) e retomando os 15% anteriormente cobrados a partir do 5º (2025); entretanto, traz como contrapartida a redução proporcional das alíquotas do IRPJ, chegando a, respectivamente, 3,5% e 7,5%, a partir de 2025, demonstrando a intenção de desonerar as empresas, mas onerar os seus acionistas, para que sejam incentivados a reinvestir os lucros na atividade produtiva, repassando-lhe os 15% de carga tributária a partir de 2025.
Há que se mencionar, ainda, o PLS nº. 1952/2019, também em trâmite no Senado Federal[4], de autoria do Senador Eduardo Braga (MDB/AM), que além de abranger a tributação de lucros e dividendos, trata da tributação de ativos financeiros e alteração da tabela de IR da Pessoa Física, propondo o mesmo IR na Fonte (IRRF) de 15% para os lucros e dividendos pagos ou distribuídos e reduzindo a alíquota do IRPJ para 12,5%, porém, em contrapartida, revogando a dedutibilidade dos Juros Sobre o Capital Próprio (JCP) pagos pelas pessoas jurídicas aos acionistas (também instituído pela Lei nº. 9.249/95, art. 9º) e isenções do IRPF atualmente aplicáveis ao mercado financeiro e de capitais, notadamente aos ganhos de operações em bolsa de valores até o valor de R$ 20.000,00 e aos rendimentos em Fundos Imobiliários, títulos imobiliários (CRI, LCI) e do agronegócio (CRA, LCA, CPR, CDA/WA, CDCA) – ou seja, mais uma proposta com mero intuito arrecadatório.
Em outra seara, há a retomada do PLP nº. 183/2019, de autoria do Senador Plinio Valério (PSDB/AM), em trâmite no Senado Federal[5], que regulamenta o Imposto sobre grandes fortunas (IGF) – criado em 1988 com a promulgação da Constituição Federal (art. 153, VII, CF/88), porém nunca, de fato, instituído -, em caráter provisório, pelo prazo de 2 anos, a incidir, de forma escalonada, sobre patrimônios de pessoas físicas residentes no Brasil superiores a 12.000 vezes o limite de isenção do IRPF (cerca de R$ 23 milhões) à alíquota de 0,5%, chegando a 1% para fortunas superiores a 70.000 vezes o mesmo limite (cerca de R$ 133 milhões).
Na mesma linha são os PLP nº. 38/2020, do Senador Reguffe (PODEMOS/DF), que prevê a instituição do IGF sob a alíquota única de 0,5%, também porquanto vigorar o estado de calamidade decorrente da pandemia, para fortunas de pessoas físicas superiores a 50.000 salários mínimos (cerca de R$ 52 milhões), e nº. PLP 50/2020, de autoria da Senadora Eliziane Gama (CIDADANIA/MA), que adicionalmente ao IGF, visa criar Empréstimo Compulsório (art. 148 da CF/88) no valor de R$ 0,04 para cada Real de patrimônio que exceder 12.000 vezes o limite de isenção do IRPF (cerca de R$ 23 milhões), a ser corrigido pela Taxa Referencial e compensado com o imposto a partir do início de sua vigência.
Note-se, caro leitor, que a despeito do verniz provisório dos PL em questão, a cobrança do IGF no Brasil sempre foi um sonho antigo da esquerda como um suposto catalisador de igualdade social, ainda mais agora com os desdobramentos da crise econômica derivada das medidas de isolamento social, apresentando a fatura aos mais ricos quando, sabidamente, estes podem simplesmente mudar-se para os Estados Unidos da América ou Europa – ainda que o câmbio e a situação sanitária atuais não sejam lá os mais favoráveis no momento.
Em mais uma frente no Congresso Nacional, há a ofensiva sobre os fundos de investimento fechados, que têm sistemática de tributação própria, baseada no diferimento da incidência sobre suas carteiras, cuja alteração fora intentada em 2017 pelo Governo Temer, por meio da MP nº. 806, que por não ter sido convertida em lei, teve sua vigência encerrada em abril de 2018.
O PL nº. 10.638/2018, em trâmite na Câmara dos Deputados[6], e o PLS nº. 336/2018, do Senado Federal, visam instituir a tributação periódica semestral, em maio e novembro (o chamado “come-cotas”, atualmente aplicável, em regra, aos fundos abertos), sobre os rendimentos dos fundos fechados às alíquotas vigentes para as aplicações de renda fixa (tabela regressiva em função do prazo da aplicação, de 22,5% a 15%, quando superior a 720 dias), excluindo fundos de investimento específicos (FII, FIDC, FIA, FIC-FIA, FIP, FIC-FIP, FIP-IE, e Fundos exclusivos de investidores não residentes), porém determinando que Fundos de Participação (FIP) não considerados como entidades de investimento, de acordo com regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), deverão ser tributados como pessoas jurídicas, retirando-se, assim, o diferimento da tributação na carteira.
Mais uma vez, nota-se certo incômodo do legislador com a ascensão dos fundos fechados no Brasil, os chamados private equities, que se valem do diferimento da tributação como mecanismo de alavancagem, em detrimento da tributação corporativa aplicável às empresas em geral – e, afinal, em tempos de pandemia, ninguém melhor para figurar como algoz que o sistema financeiro, não é mesmo?
Por fim, na esfera estadual, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo colocou em prática, por meio do PL nº. 250/2020, algo que nós vimos alertando há tempos em relação à necessidade e premência do planejamento sucessório familiar: aumento da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), dos atuais 4% para o limite de 8% definido pelo Senado Federal (art. 155, § 1º, IV da CF/88), para heranças e doações superiores a 90.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP – cerca de R$ 2,5 milhões), prevendo, entretanto, a incidência sobre previdência privada, além de reforçar o valor de mercado como parâmetro para a apuração do imposto sobre imóveis e participações societárias.[7]
Em suma, caro leitor, teorias conspiratórias à parte, o tal Sars-Cov-2, causador da COVID-19, é um agente infeccioso sem dono, controle, visão política ou ideologia, mas se por um lado foi responsável pelo stress test da saúde financeira de empresas e negócios ao redor do mundo nos últimos meses[8], quiçá gerando novas oportunidades, por outro foi o combustível perfeito para a cortina de fumaça de que determinados grupos políticos necessitavam para dar cabo aos planos de fortalecimento do Estado grande, até então engavetados ou empoeirados na estante ao lado de um exemplar de O Capital.
Por isso, conte com especialistas para auxiliar seu negócio familiar a enfrentar os efeitos negativos da pandemia – os visíveis e aqueles nem tanto.
[1] Fonte: Dicionário Online de Português, disponível em https://www.dicio.com.br/cortina-de-fumaca/, acessado em 05/05/2020.
[2] Última movimentação verificada em 01/04/2020, com a apresentação do projeto para a Mesa Diretora, aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados para início da tramitação.
[3] Última movimentação verificada em 13/03/2020, atualmente na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, aguardando pauta para análise do relatório.
[4] Última movimentação verificada em 10/03/2020, atualmente na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, aguardando análise do Relator sobre as emendas apresentadas naquela comissão.
[5] Última movimentação verificada em 30/03/2020, aguardando pauta de votação no plenário do Senado Federal com requerimento de regime de urgência, após aprovação na Comissão de Assuntos Econômicos.
[6] Última movimentação verificada em 30/03/2020, com requerimento de votação em regime de urgência.
[7] Questionado por contribuintes paulistas e recentemente afastado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), na vigência da Lei Estadual nº. 10.705/00 – vide https://www.conjur.com.br/2020-abr-28/base-calculo-itcmd-imoveis-rurais-apenas-itr, acessado em 05/05/2020.
[8] Fonte: artigo “O formigueiro chamado Planeta Terra”, publicado em 30/03/2020.[:]