Informativo 08/2026 – A residência fiscal e a manutenção de vínculos com o Brasil: reflexões a partir da Solução de Consulta DISIT nº. 4.010/2026 

A Solução de Consulta (“SC”) nº. 4.010, de 15 de abril de 2026, editada pela Divisão de Tributação (“DISIT”) da Receita Federal do Brasil (“RFB”), ao analisar a caracterização da não residência fiscal, destacou a necessidade de que a saída do país e a fixação de residência no exterior sejam acompanhadas de elementos fáticos consistentes com a efetiva ruptura de vínculos com o Brasil, como requisito para o reconhecimento da condição de não residente. 

No caso analisado, a consulente, uma servidora pública, apresentou Comunicação de Saída Definitiva do País (“CSDP”) e declarou residência no Paraguai. Não obstante, permaneceu exercendo regularmente suas funções em território brasileiro. 

Nesse contexto, a Solução concluiu que a mera saída do território nacional ou a permanência no exterior, ainda que formalizada pela CSDP (de natureza declaratória), não é suficiente, por si só, para afastar a condição de residente fiscal no Brasil. Tal conclusão se mostra especialmente aplicável nas hipóteses em que subsistem vínculo estatutário ativo, exercício de atividades no Brasil e percepção de remuneração de fonte pagadora brasileira. 

Assim, afastou-se a caracterização do animus definitivo, mantendo-se a condição de residente fiscal e, por consequência, a incidência das regras gerais do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”) sobre a remuneração da servidora, com tributação pela tabela progressiva e apresentação da Declaração de Ajuste Anual (“DAA”), em substituição ao regime de tributação aplicável aos não residentes, sujeito à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). 

Efeitos e alcance: complementação ou ruptura com o entendimento vigente? 

A leitura conjunta da SC DISIT nº. 4.010/2026 com as SC da Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”) nº. 130, de 17 de maio de 2024, e nº. 133, de 16 de maio de 2024, revela a manutenção da linha interpretativa da Receita quanto aos critérios de caracterização da não residência fiscal, com desenvolvimento e refinamento de seus parâmetros de aferição. 

Essas Soluções já delineavam dois planos para a caracterização da não residência: de um lado, o animus definitivo de saída, que pressupõe intenção qualificada de não retorno; de outro, o critério objetivo da permanência no exterior por mais de 12 (doze) meses consecutivos, hipótese em que a tributação passa a observar o regime aplicável aos não residentes. A Solução mais recente, em linha com esse modelo interpretativo, acrescenta requisito antecedente à aplicação desses critérios: a verificação da própria viabilidade jurídica da alegada saída definitiva. 

Destaque-se que a referida Solução não produz os mesmos efeitos vinculantes perante a fiscalização que às Soluções emitidas pela COSIT, nos termos da sistemática da consulta tributária. As manifestações da COSIT vinculam a atuação fiscal no âmbito da Receita, enquanto as soluções emitidas pelas DISIT possuem natureza interpretativa voltada ao caso concreto. 

Ainda assim, tais manifestações são relevantes por refletirem o entendimento técnico da Receita sobre a matéria, podendo indicar a orientação interpretativa adotada em situações envolvendo manutenção de vínculos com o País se mostre incompatível com a alegada intenção de fixação permanente no exterior. 

Embora proferida no contexto do funcionalismo público, a orientação pode repercutir em hipóteses análogas, especialmente à luz de precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). A título exemplificativo, no Acórdão nº. 2201-011.434, julgado em 8 de fevereiro de 2024, manteve-se a autuação de contribuinte que, apesar de alegar residência no Paraguai e ter formalizado sua saída do país, preservava vínculos econômicos e pessoais relevantes com o Brasil, incluindo domicílio eleitoral, contas bancárias e aquisição de imóveis em território nacional.  

O precedente reforça que a formalização da saída não é suficiente, por si só, para afastar a residência fiscal quando os elementos fáticos indicam a manutenção do centro de interesses vitais no País, hipótese em que se preserva a tributação integral dos rendimentos, inclusive os auferidos no exterior. 

Por outro lado, observa-se que a adoção de critérios fortemente ancorados no direito interno brasileiro pode gerar assimetrias em relação às regras de residência fiscal adotadas por outras jurisdições. Em cenários sem acordo para evitar a dupla tributação, tal circunstância pode intensificar discussões envolvendo dupla residência, embora essa consequência não decorra diretamente dos atos analisados, mas da própria lógica interpretativa adotada. 

Diante desse cenário, mostra-se recomendável revisitar a situação fiscal de contribuintes que mantenham vínculos ativos no Brasil ou que pretendam formalizar sua condição de não residente, com especial atenção (i) à compatibilidade entre a situação jurídica do interessado e a efetiva intenção de saída definitiva; (ii) à consistência da documentação apresentada para comprovação da condição de não residente; (iii) à coerência fático-jurídica das estruturas adotadas; e (iv) aos riscos fiscais decorrentes da manutenção de conexões relevantes com o país.  

A equipe do Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA permanece à disposição para esclarecimentos adicionais acerca do tema, bem como para assessoria na análise de riscos fiscais envolvidos e na estruturação de medidas e estratégias compatíveis com o entendimento atualmente adotado pela Receita. 

Atenciosamente, 

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA. 

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