Em 08 de maio de 2026, a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal proferiu sentença, no mandado de segurança coletivo nº. 0701878-82.2026.8.07.0018, impetrado pelo Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (“CECIEX”) em face do Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CGIBS”).
Referida decisão afastou a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) sobre operações de fornecimento de bens com finalidade específica de exportação, ainda que realizadas por intermédio de empresa comercial exportadora, independentemente do cumprimento dos requisitos impostos pelo artigo 82 da Lei Complementar (“LC”) nº. 214, de 16 janeiro de 2025, concedendo, portanto, a segurança pleiteada.
O precedente possui relevante potencial de aplicação em casos análogos, especialmente no âmbito de empresas dos setores de agronegócio, têxtil, calçadista, manufatura e de produtos especiais que exportam sua produção com a intermediação de trading companies.
O contexto da controvérsia
O ponto central da controvérsia envolve as condições impostas pela legislação complementar para a suspensão do IBS nas operações de exportações indiretas, assim entendidas aquelas em que o fornecimento de bens é realizado por empresa produtora a uma empresa comercial exportadora, com a finalidade específica de exportação. Nesse modelo triangular, o produtor vende à comercial exportadora, que, por sua vez, efetua a remessa ao mercado externo.
Com a entrada em vigor da LC nº 214/2025, o art. 82 passou a admitir apenas a suspensão condicionada do pagamento do IBS e da CBS nessas operações, impondo à empresa comercial exportadora o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- Certificação no Programa de Operador Econômico Autorizado (“OEA”);
- Patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e o valor total dos tributos suspensos;
- Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”);
- Manutenção de escrituração contábil em meio digital; e
- Regularidade fiscal plena perante as administrações tributárias federal, estadual e municipal.
Nesse contexto, foi impetrado mandado de segurança coletivo em comento questionando a compatibilidade das exigências com a imunidade constitucional das exportações e com princípios constitucionais tributários.
A tese sustentada pela CICIEX
A CICIEX sustenta, em síntese, que a Constituição Federal (“CF/88”) assegura a imunidade às exportações como norma de natureza objetiva, que se aplica a operação e não ao exportador. Com fundamento na jurisprudência do STF firmada em sede de repercussão geral, especialmente, no Tema nº. 674, fixado no Recurso Extraordinário (“RE”) nº. 759.244/SP, defende que:
- a imunidade das exportações impede a incidência tributária sobre a operação, não podendo ser convertida em benefício condicionado por lei complementar;
- a imunidade alcança também as exportações indiretas, sendo irrelevante a intermediação por trading company;
- o art. 82 da LC nº. 214/2025 transforma a imunidade em regime de suspensão condicionada, ao exigir o cumprimento de requisitos não previstos na Constituição; e
- os requisitos de certificação OEA e de patrimônio líquido mínimo restringem indevidamente a desoneração, com impacto especialmente sobre micro, pequenas e médias empresas, violando a isonomia tributária e a livre concorrência.
Fundamentos da decisão
A decisão em comento reconheceu o direito dos associados da CECIEX e concedeu a segurança em caráter definitivo, para assegurar a não incidência do IBS nas operações de exportação indireta, afastando a aplicação das restrições previstas no art. 82 da LC nº. 214/2025. Para tanto, o magistrado assentou que:
- A imunidade das exportações tem natureza objetiva e se estende as operações intermediárias da cadeia exportadora, independentemente de se tratar de exportação direta ou indireta;
- Não é possível condicionar a desoneração constitucional ao cumprimento de requisitos subjetivos, tais como certificações administrativas ou capacidade econômica do contribuinte, por ausência de previsão constitucional;
- O art. 82 da LC nº. 214/2025, ao instituir regime de suspensão condicionada em substituição à imunidade, a restringe indevidamente, extrapolando a função meramente regulamentadora atribuída à legislação complementar; e
- Há violação aos princípios da isonomia, neutralidade tributária e livre concorrência, diante da criação de tratamento diferenciado entre contribuintes em situação equivalente.
Diante disso, e conforme já exposto, foi concedida a segurança pleiteada. Na sequência, destacam-se os impactos práticos da decisão.
Impactos práticos da decisão
A decisão reveste-se de especial relevância para contribuintes que integram ou transacionam com a cadeia de exportação indireta. Suas implicações práticas alcançam:
- empresas produtoras que fornecem bens com destinação específica à exportação a empresas comerciais exportadoras e que, desde 1º de janeiro de 2026, vêm sendo compelidas a observar os requisitos do art. 82 da LC nº. 214/2025 ou a suportar a incidência do IBS nessas operações;
- empresas comerciais exportadoras que não atendem aos requisitos de certificação OEA ou de patrimônio líquido mínimo previstos no art. 82 da LC nº. 214/2025, e que, por isso, estavam impossibilitadas de usufruir do regime de suspensão condicionada; e
- contribuintes que, diante da insegurança jurídica relacionada ao novo regime, eventualmente tenham adotado postura conservadora de recolhimento do IBS sobre tais operações, hipótese em que pode ser avaliada a possibilidade de restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, observados os prazos legais aplicáveis.
Não obstante sua relevância, a decisão proferida não é definitiva, estando ainda sujeita à revisão pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (“TJDF”) e à interposição de recurso pelo Distrito Federal e pelo CGIBS.
Por fim, importa registrar que tramita perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (“TRF1”) o processo nº 1013794-80.2026.4.01.3400, envolvendo discussão análoga relacionada à Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”), impetrado em face da Receita Federal do Brasil (“RFB”), cujo julgamento ainda se encontra pendente. A existência de demandas correlatas reforça o potencial de replicação do tema no âmbito do Poder Judiciário.
A equipe tributária está à disposição para prestar orientação e assessoria sobre os impactos desse precedente, bem como auxiliar na análise de operações de exportação indireta, na propositura de medidas judiciais cabíveis e na estruturação de medidas preventivas e de conformidade fiscal, à luz do tratamento aplicável ao IBS e à CBS.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.